Procedimento do Juizado Especial CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
13/03/2026, 17:54
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
11/03/2026, 12:15
RECEBIDOS OS AUTOS
11/03/2026, 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/03/2026, 19:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
10/03/2026, 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
04/03/2026, 14:21
DECORRIDO PRAZO DE DARIL DE OLIVEIRA
11/02/2026, 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/12/2025, 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/12/2025, 18:37
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/12/2025, 15:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/11/2025, 17:27
DECORRIDO PRAZO DE DARIL DE OLIVEIRA
27/11/2025, 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/10/2025, 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/10/2025, 13:48
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
29/10/2025, 17:22
Documentos
OUTROS
•18/04/2022, 12:21
OUTROS
•02/02/2022, 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
04/03/2026, 14:21
DECORRIDO PRAZO DE DARIL DE OLIVEIRA
11/02/2026, 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/12/2025, 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/12/2025, 18:37
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/12/2025, 15:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/11/2025, 17:27
DECORRIDO PRAZO DE DARIL DE OLIVEIRA
27/11/2025, 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/10/2025, 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/10/2025, 13:48
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
29/10/2025, 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/10/2025, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/10/2025, 13:59
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/10/2025, 17:48
CONCLUSOS PARA DESPACHO
01/10/2025, 14:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/09/2025, 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/09/2025, 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/09/2025, 14:29
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
19/08/2025, 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/08/2025, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/08/2025, 16:19
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/08/2025, 17:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/08/2025, 17:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/08/2025, 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/08/2025, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/07/2025, 16:29
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
23/07/2025, 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/07/2025, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/07/2025, 14:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/06/2025, 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2025, 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/06/2025, 20:31
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
13/06/2025, 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2025, 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/06/2025, 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/06/2025, 14:13
JUNTADA DE ACÓRDÃO
02/06/2025, 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2025
02/06/2025, 14:12
RECEBIDOS OS AUTOS
05/05/2025, 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
03/05/2022, 15:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
02/05/2022, 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/04/2022, 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/04/2022, 17:23
RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO
18/04/2022, 12:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
25/03/2022, 16:38
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE RECURSO
25/03/2022, 16:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
16/02/2022, 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011232-02.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): DARIL DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1. Relatório Dispensado nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Do julgamento antecipado da lide. Considerando a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da média das horas extraordinárias nas férias e no terço constitucional
Trata-se de ação de conhecimento movida por servidor público, o qual requer a inclusão, na base de cálculo do pagamento das férias e do terço constitucional, da média das horas extraordinárias trabalhadas durante o período aquisitivo, bem como o pagamento das verbas não pagas em período pretérito, ressalvada a prescrição quinquenal. Inicialmente, cumpre consignar que a relação do reclamante, servidor público municipal, é regida pelo Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, instituído pela Lei Complementar nº 239/98. Compulsando os autos, constata-se que resta incontroversa a relação jurídica entre as partes, sendo controverso, portanto, se o Município reclamado tem realizado o pagamento do reflexo da média das horas extraordinárias nas férias e terço constitucional. Pois bem. A base de cálculo para o pagamento das férias não está disciplinada exclusivamente pelo artigo 131 da Lei Complementar n° 239/98. Com efeito, o parágrafo 5° do artigo 131 da referida Lei Complementar, é claro ao determinar que: § 5º. Durante as férias o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. Já o artigo 136, caput, dispõe: Art. 136. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Como se vê, o pagamento das férias acrescidas de seu terço constitucional inclui todas as vantagens a que o servidor receberia se estivesse no exercício, o que inclui as horas extraordinárias. Frise-se, ademais, que se o legislador desejasse que o cômputo do terço de férias tivesse como base apenas o valor de referência do cargo, teria utilizado, nesse caso, a expressão “vencimento”, que segundo o artigo 58, da mesma lei, consiste na “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”, e não a denominação “remuneração”, que traduz a ideia das verbas comumente recebidas. Inegável, portanto, que a remuneração do mês de férias, incluído o terço constitucional, deve incidir sobre os vencimentos integrais. Com relação às vantagens percebidas pelo servidor público municipal, o artigo 66, III, estabelece que além do vencimento/remuneração o servidor faz jus ao pagamento da vantagem de gratificação e adicional. Já o artigo 75, VII, estabelece que o adicional de prestação de serviço extraordinário é uma das modalidades de gratificações e adicionais. Assim, por mesa subsunção, constata-se que o adicional de prestação de serviço extraordinário é uma vantagem paga ao reclamante. Assim, não resta dúvida de que as horas extraordinárias integram a remuneração do servidor público, principalmente a se ter em conta que a Lei Complementar n° 239/98 conceitua remuneração como sendo: Art. 59. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. A remuneração, portanto, é constituída do vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias do servidor. Desse modo, o cálculo do terço constitucional de férias não pode evidentemente considerar apenas o salário base, mas também as demais vantagens percebidas pelo servidor. Portanto, verifica-se que a média anual das horas extras também deve refletir na remuneração do servidor referente ao mês de usufruto das férias e, consequentemente, repercutir no cálculo do terço constitucional. É nesse sentido o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS DEVIDOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO. HORA EXTRA QUE INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012969-45.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.03.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS DEVIDOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO. HORA EXTRA INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Reflexos de férias nas horas extraordinárias. Em que pese o recorrente alegue acerca da impossibilidade de que o pagamento das horas extras gere reflexos em férias, verifica-se que o artigo 75, §2° da LC 239/98, demonstra que o adicional pago pela realização de serviços extraordinários será considerado na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias, in verbis: Art. 75Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos, na forma da lei ou do regulamento, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012797-06.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.03.2019) Ressalto, que não se trata de incorporação das horas extraordinárias nos vencimentos da parte ativa, hipótese vedada ante a característica transitória da referida gratificação, vez que a determinação judicial se limita ao recálculo de vencimentos no período aquisitivo de férias, considerando para tanto, a média anual das horas extras laboradas, com repercussão no terço constitucional e eventual pagamento de diferenças apuradas e não prescritas. Da base de cálculo das horas extraordinárias Paralelamente à discussão já superada, reputa-se indispensável a fixação da denominada “base de cálculo” do adicional por serviço extraordinário, para fins de se delimitar o modo de apuração do quantum debeatur, por simples cálculo aritmético. Independentemente da existência de pedido expresso sobre o tema na petição inicial, é imprescindível que se defina, na presente decisão, todos os parâmetros a serem observados para averiguação de eventuais haveres, quais sejam: incidência da média das horas extras prestadas no período aquisitivo na base de cálculo das férias e respectivo terço constitucional (já definido no tópico anterior); base pecuniária a ser considerada (“base de cálculo”) – vencimento ou remuneração; percentual de acréscimo em relação à hora normal, fixado pelo art. 93 da Lei Complementar nº. 239/1998 em 50%. Neste ponto é importante esclarecer que a “base de cálculo” ora mencionada diz respeito ao valor a ser considerado para a apuração da média das horas extras, estabelecido na presente sentença, questionando-se acerca da inclusão de determinados adicionais e gratificações na operação. Por cautela, é pertinente que se esclareça que, independentemente da dedução de pedido específico sobre a matéria na inicial, a presente ponderação não extrapolaria os limites objetivos da lide, não havendo de se falar em provimento extra petita. Pois bem. Analisando as razões de defesa apresentada nos autos, constata-se assistir razão à parte passiva, com base no precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº. 563.708/MS. A controvérsia ora estabelecida, referente à correta “base de cálculo” a ser adotada na apuração do valor das horas extraordinárias desenvolvidas pela parte ativa, deve ser analisada em atenção à disciplina dos art. 58, art. 59 e art. 93 da Lei Complementar Municipal nº. 239/1998, os quais, por sua vez, devem ser interpretados à luz, dentre outros referenciais, das normas constitucionais pertinentes – v.g. art. 7º, inciso XVI; art. 39, §3º; art. 37, inciso XIV. Nesse contexto, desponta com especial relevância o precedente vinculante, já mencionado anteriormente, fixado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário nº. 563.708/MS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Assim, verifica-se que o precedente vinculante fixado pelo STF no julgamento em questão é passível de aplicação na hipótese vertente para o fim de se estabelecer o vencimento básico do servidor como “base de cálculo” do adicional por serviço extraordinário. Consoante à compreensão ora adotada, identificam-se, na jurisprudência pátria, diversos julgados em que se reconhece a incidência da aludida tese vinculante à matéria em debate. Anote-se: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A demonstração de eventual diferença paga a menor a título de horas extras era ônus que incumbia à parte autora, nos termos da legislação processual (art. 373, I, do CPC/2015). Ausência de prova convincente acerca do pagamento a menor a título de serviço extraordinário. 2. Base de cálculo das horas extraordinárias que é o vencimento básico, no caso, o que se afina com o disposto no art. 37, XIV, da CF/88, na redação que lhe deu a EC nº 19. Ademais, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime da repercussão geral, no RE nº 563.708, o dispositivo constitucional do art. 37, inciso XIV, impede que as gratificações e os adicionais tenham base distinta da do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. Inexistência de incorreção na base de cálculo. 3. Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº 70074239872, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88. EC 19/98. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Por força do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial nº 563.708/MS, que conduzia controvérsia constitucional reconhecida como sendo de repercussão geral, tem-se que, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o cálculo de horas extras deve ser feito tendo como base de cálculo o vencimento base, e não a 2. Face ao êxito obtido com remuneração do servidor público. o recurso em tela, deve a Apelada/A. responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, conf. art. 98, §§ 2º e 3 do CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 279661-29.2015.8.09.0087, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016) Da alegada existência de litispendência/coisa julgada Com relação à alegação de litispendência/coisa julgada aventada pelo reclamado em sua contestação, por consequência lógica da fundamentação tecida acima, eventual ação anterior ingressada pela parte ativa, com relação à revisão do valor da hora de trabalho, deverá ser indicada expressamente pelo reclamado quando do cumprimento de sentença e levada em conta no momento de elaboração dos cálculos de ambas as partes, com a subtração do valor já pago ao servidor, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. Da prescrição Por fim, cumpre consignar, em eventual satisfação das verbas inadimplidas, que as verbas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da pretensão estão alcançadas pela prescrição quinquenal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) DECLARAR a incidência da média das horas extraordinária prestadas no período aquisitivo na base de cálculo das férias e respectivo terço constitucional; e b) CONDENAR o Município de Maringá na obrigação de fazer, consistente na implantação da média das horas extraordinárias efetuadas pela parte reclamante no período aquisitivo para o cálculo a título de férias acrescida do terço constitucional, o que deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença; e c) CONDENAR o reclamado Município de Maringá a pagar à parte reclamante as diferenças salariais pretéritas devidas, observando a prescrição quinquenal, bem como eventual subtração das verbas já pagas em ação anterior ingressada pela parte ativa com relação à revisão do valor da hora de trabalho. Quanto ao modo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios, esclarece-se que este juízo, em demandas análogas, vem aplicando o entendimento adotado pelo STF no RE 87.0947 /SE (Tema 810), oportunidade em que a corte, em relação a débitos não tributários, determinou a incidência do índice IPCA-E para a correção monetária (a partir do pagamento a menor), bem como a remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, a partir da citação, permanecendo hígido, nessa extensão, aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para as condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/02/2022, 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/02/2022, 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/02/2022, 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/02/2022, 18:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
02/02/2022, 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
27/01/2022, 19:08
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
24/01/2022, 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/01/2022, 00:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/01/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011232-02.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de feito onde a parte reclamante pretende a inclusão na base de cálculo do pagamento das férias e do terço constitucional da média das horas extraordinárias trabalhadas durante o período aquisitivo. No decorrer do feito, determinou-se a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 – Tema 21. Contudo, conforme peticionamento realizado pelo reclamado Município de Maringá em diversos feitos semelhantes a este (v.g. os autos 11144-61.2021.8.16.0018 – evento 23), foi realizada a devida distinção entre as normas aplicáveis aos servidores municipais de Londrina e aos servidores municipais de Maringá, restando demonstrada que a legislação entre os dois municípios é distinta. Consequentemente, a tese que será firmada em sede do IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000, em tese, não será aplicável ao presente feito, diante da ausência de semelhança entre as normas. Neste ponto, o e. relator do citado IRDR, Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, esclareceu: “Assim, considerando que o precedente que vier a ser formado é de observância obrigatória e que, embora diga respeito ao Município de Londrina, pode ser aplicado a outros Municípios cuja legislação, no ponto, seja semelhante, entendo que não é o caso de realizar nova delimitação da controvérsia. Demais disso, eventuais insurgências quanto à suspensão dos processos individuais com base no presente incidente devem ser manifestadas nos respectivos autos, por meio dos recursos e ações cabíveis. A adequação do pronunciamento judicial deve ser apreciada e resolvida no próprio processo, e não por meio de nova delimitação da controvérsia neste IRDR (...)” – decisão de evento 125 do referido IRDR, grifei. 2. Desta feita, determino o levantamento da suspensão outrora determinada nestes autos, devendo o feito retomar sua marcha processual. 3. Intimem-se as partes desta decisão. 4. Ultrapassado prazo de eventual recurso, intime-se a parte reclamante para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto