Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000059-13.2001.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000059-13.2001.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.998,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): ISAÍAS D FREITAS SANTOS (CPF/CNPJ: 524.146.719-04) Avenida Paraná, 5339 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-000 Posto de Motos e Bicicletas Altônia Ltda (CPF/CNPJ: 77.686.483/0001-54) AVENIDA 7 DE STEMBRO, 145 FUNDOS - ALTÔNIA/PR 1. DEFIRO o pedido de expropriação do bem penhorado (mov. 1.103) formulado em mov. 45.1. 2. O artigo 882, do Código de Processo Civil, deixa evidente que o leilão será realizado, de preferência, em meio eletrônico, trazendo em seus parágrafos as cautelas a serem adotadas, observando-se regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. Assim, inevitável invocar o teor da Resolução de n.º 236, de 13/07/2016 – CNJ, que dispõe sobre os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Deste modo, ficou determinado que “os leilões eletrônicos deverão ser realizados por leiloeiro credenciado e nomeado na forma desta Resolução ou, onde não houver leiloeiro público, pelo próprio Tribunal” (art. 10, parágrafo primeiro). Isto posto, nomeio o Leiloeiro Oficial - JORGE VITORIO ESPOLADOR, inscrito na JUCEPAR nº 13/246-L, para realização do ato. 3. Intime-se o leiloeiro nomeado, para que expresse sua concordância com o múnus, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 - As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro. 4. No mandado de intimação, destaque-se que deve cumprir totalmente o Capítulo II, da Resolução 236/16 – CNJ, em especial os arts. 14, 19, 31 e 34. 5. Havendo concordância do leiloeiro, EXPEÇAM-SE editais com o prazo e penalidade do artigo 886 do CPC. 6. Intime-se o executado sobre o dia, hora e local da alienação, por intermédio de seu advogado (publicação no Diário da Justiça), ou, não tendo o devedor patrono constituído nos autos, por carta com AR (art. 889, I, do CPC/2015). 7. Ao Sr. Contador e Avaliador Judicial, se necessário. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. 9. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. 10. Por fim, nos termos do artigo 675, parágrafo único[1], do Código de Processo Civil, intime-se o proprietário do automóvel penhorado em mov. 17.1, no endereço de mov. 35.1, cientificando-o do início dos atos constritivos. 11. Depreque-se se for o caso. Intimem-se. Diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta [1] Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.