Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0006613-20.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$656.000,00 Embargante(s): Veritas Empreendimentos Imobiliários Ltda Embargado(s): AUTO POSTO TRIANGUL INHO LTDA, 1. Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos ao mov. 185.1, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, representado pelo apontamento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a parte embargante indicado nenhum erro, obscuridade, contradição ou omissão, não conheço o referido recurso. Neste sentido, acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INFRINGÊNCIA AO ART. 536 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência das razões recursais impede o conhecimento dos embargos declaratórios, conforme preceitua o art. 536 do CPC. (TJ-SC - ED: 649803 SC 2007.064980-3, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 27/04/2011, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Embargos de Declaração em Apelação Cível n., de São João Batista). (Grifos intencionais). Ressalte-se, por oportuno, que o embargante alega a existência de omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento do acordo; contudo, houve intimação, por meio do despacho de mov. 182.1, para esta exata finalidade, de modo que não há qualquer omissão a ser reconhecida. 2. Considerando que manifestada a divergência entre a vontade das partes que realizaram o acordo de mov. 110.1 e nos termos da fundamentação exarada na decisão de mov. 108.1 dos autos em apenso, deixo de homologá-lo. 3. No mais, tem-se embargos de declaração opostos por AUTO POSTO TRIANGULINHO LTDA (mov. 101.1) e VERITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (mov. 103.1), já qualificados nos autos, em face da decisão de mov. 97.1. A embargada AUTO POSTO TRIANGULINHO LTDA alega omissão quanto à ausência de manifestação do Juízo acerca do pedido de produção de provas, formulado ao mov. 94.1. A embargante VERITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sustenta a existência de omissão quanto ao fato de que o bem oferecido a título de caução não foi alienado, de modo que subsiste a garantia prestada. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). Da detida análise da decisão combatida, verifica-se que não há qualquer omissão. Quanto ao pleito de produção de provas formulado pela embargada, restou consignado na decisão de mov. 97.1 a necessidade de manifestação da embargante acerca dos documentos acostados ao mov. 64.2/64.3, de modo que, após a manifestação da embargante, foi determinada a conclusão do feito para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado, oportunidade em que se analisará a pertinência da prova pretendida. No que pertine aos aclaratórios opostos pela embargante VERITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tem-se que a decisão se apresenta fundamentada, consignando expressamente o entendimento do Juízo quanto ao fato de que não mais subsiste a garantia prestada, ante a decisão proferida nos autos registrados sob o n° 0010554-75.2020.8.16.0194, no qual foi determinado o levantamento do registro de caução do imóvel de matrícula n° 4.955. Esgrimidas estas considerações, não é o caso de se reconhecer qualquer vício na decisão. Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio, o que não se verificou na espécie. O que o embargante pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o ensinamento de Araken de Assis, verbis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão no bojo do julgado, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. 4. Não se está diante de qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, pelo que passo ao saneamento e à organização do feito, em conformidade com a previsão insculpida no artigo 357 do Código de Processo Civil. 4.1 A parte embargada sustenta, ao mov. 42.1, a inépcia da exordial, sob o argumento de ausência da juntada de cópia das peças processuais relevantes. Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido que, tratando-se de processo eletrônico, a diligência se revela formalismo excessivo, já que o magistrado singular tem livre acesso à execução, vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS RELEVANTES.DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. ART. 736, PAR. ÚNICO DO CPC. MITIGAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCESSO DE FORMALISMO. JUIZ DA CAUSA QUE TEM IRRESTRITO ACESSO A TODOS OS DOCUMENTOS DA EXECUÇÃO.SENTENÇA ANULADA. À luz dos princípios da instrumentalidade e da economia processual, o trâmite eletrônico do processo de execução e dos embargos a este relacionados permite que seja mitigado o rigorismo do art. 736, parágrafo único, do CPC, dispensando-se a juntada das peças processuais relevantes, sem que isso engendre prejuízo às partes ou ao julgador, vez que dispõem de acesso integral aos documentos constantes do feito executivo. (TJPR – 13ª C.Cível – AC – 1373903-6 – Apucarana – Rel. Coimbra de Moura – decisão monocrática – DJe 19.08.2015). (Grifos e omissões intencionais). [...], HÁ DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CONTIDOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO - PRECEDENTES - FORMALISMO EXCESSIVO - MAGISTRADO SINGULAR QUE TEM LIVRE ACESSO AOS AUTOS - PRECEDENTES - INÉPCIA DA INICIAL - Apelação Cível nº 1.416.705-6 fls. 2INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1416705-6 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 03.02.2016). (Grifos e omissões intencionais). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -PLEITO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 736 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CONTIDOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO -INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 585 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1326824-7 - Astorga - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 04.03.2015). (Grifos e omissões intencionais). Isto consolidado, rejeito a preliminar arguida na impugnação aos embargos. 5. Não há questões processuais pendentes de análise, de maneira que concorrem os pressupostos processuais. As partes têm interesse e legitimidade. Dou o feito por saneado. 6. No que pertine às questões de fato sobre as quais recairão as provas a serem produzidas, fixo-as como sendo: a) a culpa pelo inadimplemento contratual; b) se houve imissão da embargante na posse do imóvel para efetivo exercício da atividade; c) se a embargada forneceu à embargante a documentação referente à licença ambiental do posto de combustíveis e aos comprovantes de pagamentos de débitos trabalhistas. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova oral, esta consistente na oitiva de testemunhas. Anote-se que a prova documental é condicionada à caracterização da hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil ou de seu parágrafo único. 7. Quanto à distribuição do ônus probante, de acordo com o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte embargada demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito e à parte embargante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada. No caso dos autos, não se está diante de controvérsia acerca da qual se justifique a distribuição do ônus de forma diversa. 8. Dispõe o inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil que, em saneamento, deverá o Juiz, ainda, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Na espécie, além dos pontos já elencados como questões fáticas, também será objeto de apreciação da necessidade de assinatura do sócio Alberto Antonio Jimenez Medina no contrato celebrado entre as partes, bem como a existência de excesso de execução. 9. Fixo o interregno de 05 (cinco) dias para a apresentação de rol de testemunhas, contados da intimação a respeito da presente decisão, sob pena de se presumir ter havido desistência da produção da prova oral nesse particular. 9.1. Os procuradores devem observar o disposto no artigo 455, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e a intimação judicial somente se dará nas hipóteses do parágrafo 4º do referido artigo. 10. Designo a audiência de que cuida o inciso V do artigo 357 da Lei Adjetiva para o dia 27 de abril de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada de forma virtual. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta