Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0004310-33.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$656.608,42 Exequente(s): AUTO POSTO TRIANGUL INHO LTDA, Executado(s): CLOVIS ALBERTO DE PINHO VANDERLEI ANTONIO FICAGNA Veritas Empreendimentos Imobiliários Ltda
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VERITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificada nos autos, em face da decisão de mov. 108.1. Alega omissão e obscuridade ao não considerar os termos do acordo celebrado entre as partes. Ao mov. 121.1, o embargado se manifesta. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). Já a “obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). É pertinente, no ponto, o magistério de Herman Benjamin: Obscuridade, por sua vez, é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide. (EDcl no REsp 1343299 SC 2012/0193320-3). Da detida análise da decisão combatida, verifica-se que esta não se encontra eivada de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão apresenta-se fundamentada, consignando expressamente o entendimento do Juízo no que concerne à impossibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes em virtude da divergência destas quanto à extensão dos termos do acordo entabulado. Assim, não havendo convergência das partes quanto à extensão do acordo, inviável a sua homologação. A pretensão da parte embargante tem como finalidade a modificação da decisão exarada e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, não há se falar em integração da decisão, de modo que conheço os embargos de declaração opostos pela parte executada e, no mérito, ante a ausência de omissão ou contradição, nego-lhes provimento, mantendo a decisão combatida em sua integralidade. Fica a parte advertida que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório ensejarão a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2. Prosseguindo, defiro a penhora de ativos financeiros, na forma dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, intimando-se o executado para as providências do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se via Sisbajud. 3. Havendo pedido de consulta de sistemas para averiguação quanto à existência de veículos em nome da parte executada, não sendo eventuais ativos financeiros localizados quando do cumprimento do item acima suficientes para saldar o débito exequendo, fica deferido, inclusive com o respectivo bloqueio, o que faço com arrimo no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. O cumprimento da medida deve ser efetivado pelo sistema RENAJUD, na forma da Portaria 01/2019 deste Juízo. 3.1. Sendo positiva a diligência, defiro a penhora sobre o bem. Registre-se a providência também junto ao sistema RENAJUD. Expeça-se termo de penhora (artigo 845, parágrafo 1º, in fine: a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos). 3.2. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 3.3. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, ao exequente, para que comprove a cotação de mercado dos bens penhorados, em conformidade com a previsão constante do artigo 871, inciso IV, da Lei adjetiva, intimando-se do resultado a parte contrária. 3.4. Não sendo impugnado o valor da avaliação, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, inclusive sobre a adjudicação. 4. Sendo formulado pedido neste sentido, à Secretaria, para consulta das três últimas declarações de renda da parte executada junto ao Sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e ITR (Declaração de Imposto Territorial Rural). 4.1. Juntem-se os extratos, intimando-se o exequente do resultado. Registre-se o segredo de justiça. 5. Ao mov. 114.1, a parte exequente requer a restrição da circulação de veículo. O bloqueio de circulação de veículo tem cabimento quando há dificuldade de localização do bem para cumprimento da decisão judicial. Exatamente neste sentido, acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. CABIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a restrição de circulação do veículo junto ao DETRAN é cabível apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a dificuldade na localização do veículo. No caso, restou demonstrada a necessidade da restrição almejada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066236191, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/08/2015). (TJ-RS - AI: 70066236191 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2015). No caso dos autos, tal fato não restou evidenciado, eis que sequer houve diligência junto ao sistema RENAJUD com a finalidade de busca de bens da parte executada. Assim, indefiro, ao menos por ora, o pedido de bloqueio de circulação. 6. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme disposição consubstanciada nos parágrafos 3º e 5º do artigo 782 Código de Processo Civil. 6.1. Promova-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, utilizando-se a Escrivania dos meios necessários para cumprimento. 6.2. Havendo pagamento da dívida ou garantia da ação, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada. 7. Pugna o exequente pela intimação do executado para indicar bens à penhora. Defiro o pedido retro, com arrimo no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo civil. Considerando que o executado possui procurador constituído nos autos, despicienda sua intimação pessoal para indicar bens penhoráveis. Ao debruçar-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA – INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA – DESCUMPRIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ART. 774, V, CPC – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – [...] INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA – OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS [...] – RECURSO DESPROVIDO [...] 4. Não se extrai do Código de Processo Civil a determinação de que o executado deva ser intimado pessoalmente para indicar bens penhoráveis. Aplica-se ao caso – por analogia, por ser também pertinente a atos executórios – o posicionamento jurisprudencial no sentido de que é suficiente a intimação do executado na pessoa do patrono constituído nos autos, mediante publicação na imprensa oficial, para que efetue o pagamento do débito em fase de cumprimento da sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016452-40.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20.06.2018). (Grifos e omissões intencionais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS BLOQUEADOS E DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO EXECUTADO POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 774, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO INTIMADO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, INCLUSIVE DE FORMA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA QUE ERA DE CONHECIMENTO DO DEVEDOR. INÉRCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUA FIXAÇÃO. MULTA MANTIDA. REDUÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL INCIDENTE AO CASO. FIXAÇÃO EM 20% QUE CAUSARIA ENRIQUECIMENTO DESPROPORCIONAL À PARTE EXEQUENTE. MINORAÇÃO PARA 2%. VALOR QUE ATENDE A FINALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPR – 14ª C.Cível - 0036670-55.2019.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – J. 22.11.2019). (Grifos intencionais). Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que apresente bens à penhora, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta