JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
02/02/2023, 16:20
RECEBIDOS OS AUTOS
02/02/2023, 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/02/2023, 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/02/2023, 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/11/2022, 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/11/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/11/2022, 16:02
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
03/11/2022, 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
03/11/2022, 16:01
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
03/11/2022, 16:01
RECEBIDOS OS AUTOS
24/10/2022, 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
31/07/2022, 15:10
PROCESSO REATIVADO
31/07/2022, 15:10
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
31/07/2022, 15:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
18/07/2022, 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/07/2022, 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/06/2022, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/06/2022, 15:25
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
15/06/2022, 15:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ADEMIR ZANCHI
31/05/2022, 00:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
26/05/2022, 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/05/2022, 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/05/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/04/2022, 12:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
26/04/2022, 15:45
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/04/2022, 01:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/04/2022, 21:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/03/2022, 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/03/2022, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/03/2022, 16:18
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/03/2022, 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
07/03/2022, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
14/02/2022, 17:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/01/2022, 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/01/2022, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/01/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008657-77.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008657-77.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$47.700,00 Autor(s): MARCELO ADEMIR ZANCHI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARCELO ADEMIR ZANCHI em face de BANCO ITAÚ S.A. Em decisão inicial (mov. 17.1), foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência em caráter cautelar para o fim de determinar a imediata averbação de restrição judicial para transferência do imóvel a terceiros na matrícula no. 27.551 da 3a Circunscrição de Curitiba, CONDICIONADO à efetivação da averbação ao depósito judicial do valor que entendesse representar a quitação da dívida que ensejou a AV-6/27.551. A parte autora procedeu ao depósito nos autos (mov. 24.2). A parte requerida foi citada e apresentou contestação (mov. 69.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 76.1). Em sede de recurso de agravo de instrumento, o e. TJ/PR revogou a decisão liminar deste Juízo a quo (mov. 86.2). As tentativas de conciliação restaram infrutíferas nos autos. Foi proferida decisão saneadora (96.1), bem como a sua complementação (mov. 1781), sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. A parte autora manifestou-se nos autos (mov. 184.1), informando que exerceu seu direito de preferência no leilão extrajudicial, dando quitação à parte requerida, e pleiteou a expedição de alvará do dinheiro depositado em Juízo. Intimada a parte autora para que informasse se desistia da presente lide (mov. 190.1), esta quedou-se inerte (mov. 194.1). A parte requerida não se opôs a desistência da ação, requerendo a sua extinção (mov. 193.1). Novamente, a parte autora requereu o levantamento da quantia depositada em Juízo e, posteriormente, o arquivamento dos presentes autos (mov. 205.1). A parte ré manifestou pela concordância do levantamento do valor depositado nos autos (mov. 201.1). Em decisão de mov. 212.1 a parte autora foi intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse se pretendia a desistência da presente ação ou a sua extinção pela perda de objeto. A parte autora manifestou-se no mov. 215.1, informando que pretendia a extinção da demanda pela perda de objeto. É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Em análise dos autos, verifica-se que, posteriormente ao ajuizamento da demanda, a parte autora exerceu seu direito de preferência no leilão extrajudicial, quitando os valores devidos à parte ré (documentos de movs. 184.2 a 184.4). Com efeito, conclui-se que a parte autora atingiu seu objetivo, uma vez que a pretensão inicial era, justamente, a extinção do processo executivo por nulidade decorrente da ausência de possibilidade de pagamento (purgação da mora), ou seja, do exercício do direito de preferência. Dessa forma, operou-se a perda do objeto da presente ação, não mais havendo a necessidade da intervenção do Judiciário para a solução da controvérsia, que se encontra resolvida. De fato, compete ao julgador por ocasião da sentença levar em consideração todos os fatos supervenientes à propositura da ação, tomando-os em consideração no momento de proferir a sentença, verificando, dessa forma, se ainda persistem as condições da ação, notadamente, no caso, o interesse de agir. E, na espécie, a solução extrajudicial acabou por subtrair o interesse de agir da parte autora. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se ao caso o disposto no artigo 85, §10º, do CPC, de modo que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, nesse caso, a parte requerida. 2.1.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.2. Observando o disposto no artigo 85, §10º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais e a ausência de instrução probatória, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
14/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2022, 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2022, 23:46
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
12/01/2022, 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
12/01/2022, 01:02
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/01/2022, 13:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/11/2021, 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/11/2021, 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2021, 16:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
18/10/2021, 21:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
18/10/2021, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/09/2021, 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/09/2021, 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2021, 18:17
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/08/2021, 14:55
CONCLUSOS PARA DESPACHO
05/08/2021, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/07/2021, 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/07/2021, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2021, 11:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ADEMIR ZANCHI
22/05/2021, 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/05/2021, 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/05/2021, 16:56
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/05/2021, 16:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/05/2021, 16:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
13/04/2021, 13:22
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/04/2021, 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
05/04/2021, 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ADEMIR ZANCHI
23/03/2021, 01:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/03/2021, 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2021, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2021, 12:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/02/2021, 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
25/01/2021, 13:41
JUNTADA DE CUSTAS
07/12/2020, 17:57
RECEBIDOS OS AUTOS
07/12/2020, 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/12/2020, 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
07/12/2020, 17:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/12/2020, 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/12/2020, 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/11/2020, 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/11/2020, 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2020, 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2020, 19:01
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO