ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ARRUDA SANCHEZ
OAB/PR 27385·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
30/05/2023, 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/05/2023, 12:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
23/05/2023, 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/05/2023, 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
18/05/2023, 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2023, 14:15
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/05/2023, 14:15
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
18/05/2023, 14:07
RECEBIDOS OS AUTOS
17/05/2023, 19:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
29/03/2022, 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
03/03/2022, 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2022, 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2022, 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2022, 10:40
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
03/03/2022, 10:40
Documentos
OUTROS
•20/03/2023, 16:21
OUTROS
•30/11/2022, 13:35
18/05/2023, 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2023, 14:15
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/05/2023, 14:15
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
18/05/2023, 14:07
RECEBIDOS OS AUTOS
17/05/2023, 19:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
29/03/2022, 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
03/03/2022, 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2022, 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2022, 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2022, 10:40
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
03/03/2022, 10:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
24/02/2022, 11:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
24/02/2022, 11:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/02/2022, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2022, 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2022, 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2022, 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2022, 14:34
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
02/02/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006386-42.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006386-42.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$15.617,95 Autor(s): ANDRIELI SATIRO DA SILVA Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização proposta por ANDRIELI SATIRO DA SILVA contra ITAPEVA VII FIDC NP. Suma do pedido. Aduziu a autora que: a) foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito da SERASA pelo réu; b) desconhece ter qualquer relação com o réu, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço; c) faz-se necessária a declaração de inexistência do débito; d) a consumidora possui apenas uma única inscrição na SERASA, no entanto,
trata-se de inscrição posterior, não se aplicando, portanto, a Súmula 385 do STJ; e) a responsabilidade do réu é objetiva, em razão da aplicação do CDC ao caso; f) houve dano moral presumido, que deve ser indenizado no valor de R$ 15.000,00. Pediu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que proceda à exclusão do nome da autora do cadastro da SERASA e, ao final, a procedência da pretensão, confirmando-se o pleito liminar, para declarar a inexistência do débito, e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00. O requerimento de gratuidade da justiça foi deferido e a tutela de provisória, indeferida (mov. 7.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 22.1). Suma da resposta. O réu apresentou sua contestação, alegando (mov.24.1): a) a contratação que justifica a cobrança dos valores é o contrato 01 0072 228831 5 (proposta nº p4582911927), cedido para a empresa Itapeva em 27/09/19; b) o contrato reclamado foi firmado em 11/10/16, na LOJA MERLIN e firmado com o Banco Losango, no valor de R$ 656,75, em 10x R$ 96,63, e ocorreu o pagamento de 3 parcelas; c) a ré atua de acordo com o exercício regular do direito, pois havia contrato com débito, consequentemente, ocorreu a cobrança extrajudicial dos valores devidos; d) a parte autora não demonstrou prejuízos experimentados e a ausência de dolo do banco; e) também deverá ser levada em conta a Sumula 385 do STJ, para afastar a ocorrência de dano, haja vista a existência de outra inscrição. Requereu a improcedência da pretensão. Houve réplica à defesa (v. mov. 29.1), na qual a autora reafirmou os fatos e argumentos expostos na inicial e rechaçou os argumentos apresentados pela defesa. No mov. 32.1, determinou-se que o julgamento seria antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além da documental, já oportunizada. Intimadas sobre o julgamento antecipado, as partes deixaram de requerer a produção de outras provas (mov. 36 e 37). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A relação jurídica em análise consiste em típica relação de consumo, porque se travou entre fornecedor e consumidor de serviços e bens, conforme arts. 3º, caput, e seu parágrafo único, e art. 2º, caput, do CDC e Enunciado 297 da Súmula do STJ, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A inversão do ônus da prova – que necessariamente deveria preceder à sentença – é medida incipiente porque, neste caso, a regra de distribuição do ônus da prova se dá necessariamente nos termos do art. 373 do CPC, competindo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos ou impeditivo desse direito. Se a autora afirma que a inscrição de dívida em seu nome é indevida, ao réu cabe o ônus de provar o contrário, no caso, a existência da dívida. 2.2. Da inexistência de lastro comprobatório da dívida inscrita em cadastro de proteção ao crédito As questões atinentes aos fatos de que o réu procedeu à inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e realizou a cobrança mediante inscrição do nome da autora junto à SERASA do valor de R$ 617,95 restaram incontroversas. O que se discute, no presente feito, é se tais cobrança são devidas ou não, do que resulta na (i)licitude do ato de inscrição realizado pelo réu. Conforme anteriormente mencionado, caberia ao réu demonstrar que a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de cobrança de dívida existente e legítima (art. 373, II, do CPC), tendo em vista a impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela autora. Com efeito, para comprovar suas alegações, o banco requerido apresentou, no mov. 24.2 cédula de crédito bancário em que figura como credor o BANCO LOSANGO S/A. junto ao termo de cessão de direito de crédito em que referida instituição financeira teria lhe cedido créditos (mov. 24.3). Ocorre que tais documentos não têm o condão de provar que a cessão do crédito reclamado está dentre aquelas que compõem o contrato de mov. 24.3. Primeiramente porque a inscrição ocorreu em data anterior (11/02/2017 – mov. 1.16) ao contrato de cessão firmado entre o réu e o BANCO LOSANGO S/A. (23/09/2019 – mov. 24.3). Segundo porque, sem a apresentação do “Anexo I” a que faz o contrato de cessão de crédito de mov. 24.3, não é possível verificar se a dívida que a autora detinha junto àquele banco compõe o negócio jurídico realizado (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, como não restou demonstrada a relação jurídica alegada pela parte ré, de cessão de crédito dela com o, em tese, credor BANCO LOSANGO S/A, ônus este que lhe cabia, não há se falar em legalidade da cobrança dos valores inscritos. Portanto, não havendo comprovação, pelo réu, de que as cobranças controversas são devidas, merece prosperar a pretensão da autora no que tange à declaração de inexistência do débito, junto ao réu, de R$ 617,95. 2.3. Do dano moral A inserção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito caracteriza prática abusiva e configura hipótese de dano moral in re ipsa. Nesse sentido trilha o entendimento do E. TJPR: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POIS FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006711-73.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 22.04.2020). Tendo em vista a ocorrência do ilícito (art. 186 do CC), qual seja, a inscrição de dívida inexistente, e o nexo de causalidade entre ele e os danos experimentados pela autora, surge a responsabilidade do réu pela reparação, de forma objetiva, conforme dispõe o caput do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vale destacar que não se aplica à espécie a excludente de responsabilidade prevista no Enunciado 385 da Súmula do STJ[1], porquanto, conforme demonstra o extrato apresentado no mov. 1.16, a outra inscrição em nome da autora é posterior àquela realizada pelo réu de forma indevida. A indenização tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do magistrado estabelecer seu quantum, considerando algumas bases jurisprudenciais para que não venha a configurar fonte de enriquecimento sem causa da vítima, como a intensidade e duração da dor, o grau de culpa e a condição econômica do responsável. Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica na adoção do método bifásico para a fixação dos danos morais, pelo qual, num primeiro momento, fixa-se o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico e, na segunda fase, chega-se à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso. Depreende-se do histórico jurisprudencial que as Câmaras Cíveis do E. TJPR têm arbitrado indenização por dano moral nas hipóteses de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito no montante aproximado de R$ 5.000,00 (ex. vi. TJPR - 7ª C.Cível - 0000766-70.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - J. 27.08.2021). No caso dos autos, não se vislumbram circunstâncias especiais que ensejam a majoração ou minoração do quantum, razão pela qual fixo os danos morais em R$ 5.000,00. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão articulada para: a) declarar a inexistência do débito, junto ao réu, de R$ 617,95; b) condenar o réu a proceder à exclusão da inscrição descrita no mov. 116; e c) condenar o réu a indenizar à autora o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação dos danos morais experimentados, importe esse que deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (art. 406, CC c/c 161, CTN) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), isto é, da data da inscrição indevida. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes fixados no importe correspondente a 10% do valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, 2º, do CPC. R.I. Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [1] “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
31/01/2022, 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/01/2022, 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 16:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
30/01/2022, 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
27/01/2022, 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/01/2022, 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/01/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006386-42.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006386-42.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ministério Público Valor da Causa: R$15.617,95 Autor(s): ANDRIELI SATIRO DA SILVA Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1 – O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que é suficiente para elucidação da matéria controvertida a prova documental, já oportunizada a sua produção nos autos (arts. 320 e 434, caput, ambos do CPC). 2 – Intimem-se as partes e, decorrido o prazo de 15 dias, não havendo requerimento que justifiquem, de forma fundamentada, a necessidade de outras provas (as provas inúteis e protelatórias serão indeferidas), faça conclusão para sentença. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/01/2022, 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/01/2022, 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2022, 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2022, 09:57
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/11/2021, 14:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/11/2021, 17:07
JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
04/11/2021, 17:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
03/11/2021, 19:51
RECEBIDOS OS AUTOS
27/10/2021, 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/10/2021, 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2021, 11:58
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/10/2021, 11:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
01/09/2021, 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/08/2021, 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
19/08/2021, 12:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
18/08/2021, 17:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
08/07/2021, 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/06/2021, 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
12/05/2021, 18:13
JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO