Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025978-23.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0025978-23.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.307.089,38 Exequente(s): CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CURITIBA Executado(s): ANNA PAOLA ZONARI EDUARDO AUGUSTO VAZ PINTO DE SOUZA GISELE BUSMAYER DE SOUZA KATIA CHRISTIANE BORIN BARROS MARCOS ROCHA MAGALHÃES BARROS REDECINE CRT CINEMATOGRÁFICA LTDA Silvia Maria de Campos Como se sabe, é necessário que a autora acoste instrumento de mandato atualizado, pois o instrumento procuratório fora firmado em agosto de 2017, com substabelecimento em janeiro de 2020, sendo que a presente demanda fora ajuizada em dezembro de 2021. O CPC estipula em seu art. 105 que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. A simples leitura do preceptivo mencionado aponta que ao outorgado é permitida a prática de todos os atos do processo, não lhe sendo garantido, contudo, poderes para o ajuizamento indiscriminado de qualquer ação em nome do outorgante. Aliás, tal possibilidade se mostra demasiado temerária, ao passo que se permitiria que o outorgante da procuração inicial fosse representado em feitos que sequer tenha tomado conhecimento. Ademais, é certo que, nos termos do artigo 682, do Código Civil, o mandato somente cessa pela revogação, ou pela renúncia, pela morte, ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer, pela terminação do prazo ou, ainda, pela conclusão do negócio, não havendo prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer destas causas extintivas do mandato, nos termos do supramencionado artigo, durante o lapso temporal que transcorreu entre a outorga de poderes e o ajuizamento da demanda. Justamente por isto, é que em casos como o dos autos, há de proceder o Juízo com cautela, evitando demandas com representação processual defeituosa e lastreada em mandatos que podem já se encontrar extintos, em razão do adimplemento de algumas das situações elencadas no parágrafo anterior, razão pela qual, por cautela e nos termos do que preceitua o art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração contemporânea e específica para propositura da presente ação. Int. Dil. Nec. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito