Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos e etc. Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gra- tuita. Para comprovar a real necessidade da vantagem em tela, acostou documentos aos movs. 11.1/11.4. De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte. Justifico. Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com in- suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na for- ma da lei. Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos co- mentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele ra- zoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucum- bência aos advogados da parte vencedora (...). Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos sufi- cientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gra- tuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconcei- tuosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade. Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolven- te, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratui- dade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independen- temente da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: ar- tigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou jurídica, respectivamente). 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam. Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas proces- suais. Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita. Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das des- pesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; parcelamento das despesas. Pois bem. No caso em comento a parte requerente é pessoa natural. Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais. Denota-se que a parte autora possui renda fixa, auferindo pouco mais de R$ 2.000,00. Destarte, a despeito da tese de revisão contratual, verifica-se que o autor aderiu a negócio jurídico no valor de R$ R$ 13.837,14, o que, na visão deste sig- natário, não se coaduna com a alegada miserabilidade. Demais disso, as despesas processuais alcançam pouco mais de R$ 400,00, valor bastante diminuto, que não tem o condão de ameaçar a subsistência da parte. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo. Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das ou- tras hipóteses previstas em lei. Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados. A título de ilustração trago os seguintes precedentes de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DE- CISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALE- GAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPRO- VAÇÃO DA NECESSIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Tendo a parte apresentado com- provante de rendimentos e não se verificando situação que viabilize a concessão da benesse, tem-se como razoável e proporcional a conces- são da gratuidade da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0055105-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECI- PADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTI- ÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TAN- TUM). INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA INSUFI- 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL CIÊNCIA ECONÔMICA.. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. POSSI- BILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 - Lon- drina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em duas vezes. Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 5 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subse- quentes. Recolhida a primeira parcela, tornem conclusos. Desde já autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso ne- cessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção. Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova- se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade..[2] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5