Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007805-51.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0007805-51.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Taxa SELIC Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): JOSE PAULO FIORESE BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegalidade da aplicação de multa de 10% sobre o valor devido nos casos de cumprimento de sentença proferido em ação civil pública, eis que genérica a sua condenação, pois não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Pois bem, no tocante à aplicação da multa de 10% prevista no dispositivo apontado como afrontado, o Colegiado deliberou: “Além disso, também se constata que o juízo a quo na decisão de mov. 20.1 determinou a intimação do banco executado para pagamento do valor de R$ 78.142,11, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor principal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do art. 475-J do CPC. Dispõe o art. 523, § 1º, do novo CPC (correspondente ao art. 475-J do CPC/73): Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento A doutrina e a jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não ilide a multa e os honorários se o executado depositar o valor visando a garantia do juízo; para que não incida a penalidade, o devedor deverá efetuar pagamento (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 866) (TJPR - 16ª C. Cível - 0040878-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019). (...) O banco agravado não depositou o valor e nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, mov. 94.1, de modo que deve ser aplicada a multa de 10% e os honorários advocatícios de 5% fixados em decisão anterior.” Destarte, o recorrente não atacou o fundamento do Acórdão a respeito da possibilidade de incidência da multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto o banco recorrente não depositou o valor e nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. E mais, limitou-se a apresentar razões dissociadas desse fundamento. Nesta ótica, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas do fundamento do Acórdão, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF (AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial restou inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
02/02/2022, 00:00