Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002542-57.2017.8.16.0039/1 Recurso: 0002542-57.2017.8.16.0039 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): BENEDITA DOS SANTOS SALES Requerido(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça (mov. 26.1), determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no tema nº 1039/STJ (vinculado aos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e 1.803.225/PR), por meio da qual a Relatora, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos cuja controvérsia diga respeito à “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação” (DJe 09.12.2019). Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1.030 do CPC) e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1039/STJ AR10