Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Eduardo dos Santos Lima Parte ré: NBF Comércio e Serviços Ltda. - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO EDUARDO DOS SANTOS LIMA, qualificado na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou esta ação, na qual incluiu CALEFFI SUPERMERCADO LTDA – ME no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que a condene a pagar indenização por danos morais. 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Como causas de seu pedido, alegou, em síntese, que: a) adquiriu ingresso de entrada no dia 24.6.2016 para o clube de dança réu, consumiu produtos no interior do estabelecimento e efetuou o pagamento de sua comanda de consumo no caixa; b) teve a saída do estabelecimento impedida pela exigência de comprovação de quitação da comanda, sendo-lhe exigida a apresentação do documento de identificação; c) perdeu o documento após o pagamento da comanda, com o qual terceiros teriam realizado compras no interior do estabelecimento em seu nome no montante de R$900,00, cujo pagamento foi exigido do autor como condição para saída, pelo que foi mantido em cárcere privado; d) foi agredido fisicamente por um segurança do estabelecimento réu; e) teve o celular retido pelo réu como garantia de pagamento do valor de R$900,00 para saída do estabelecimento. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu à causa o valor de R$50.000,00. 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Com a petição inicial, juntou documentos (movs. 1.3/1.9). Comparecendo espontaneamente no processo (mov. 33.1), NBF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME foi incluída no polo passivo da ação no lugar CALEFFI SUPERMERCADO LTDA – ME (movs. 34.1, 40.1 e 46.1). Assim, NBF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, por seu procurador judicial, ofertou contestação (mov. 39.1), na qual requereu a improcedência do pedido inicial. Como matéria de defesa, alegou, em síntese, que: a) os clientes recebem uma comanda discriminando os itens consumidos que deve ser paga antes da retirada do estabelecimento; b) o autor apresentou três comandas de consumo no momento da saída, duas pendentes pagamento. O autor negou-se a pagar por elas, afirmando não ter sido o responsável pela compra dos itens nelas discriminados; c) diante da recusa do autor, acionou a polícia militar, registrou o boletim de ocorrência que instrui a exordial e firmou acordo com o autor para que quitasse as comandas não adimplidas em momento futuro, o que não foi cumprido; d) não houve, nesse contexto, prática ilícita a ensejar a sua responsabilidade civil; 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e) o autor alterou a verdade dos fatos com má-fé, nos termos do art. 80, inciso II do Código de Processo Civil. Pugnou pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 53.2), o réu requereu a produção de prova oral pelo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 58.1), pedido análogo ao do autor (mov. 59.1). Em decisão saneadora, o juízo fixou o regime de distribuição do ônus da prova para as partes nos termos do art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil e deferiu a produção das provas pleiteadas (mov. 61.1). O autor alterou seu local de residência sem comunicar aos patronos da causa ou declinar em juízo o novo endereço (movs. 101.1 e 138.1), pelo que se reputou válida sua intimação para comparecer à audiência de instrução designada. Realizada a audiência de instrução e julgamento, decretou-se a penalidade de confissão ficta dos fatos narrados na peça de defesa, além de ser colhido o depoimento pessoal da representante legal da parte ré e sua testemunha (mov. 147.1). 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apresentadas alegações finais pela parte ré e requerido o julgamento do feito pelo autor (movs. 153.1 e 155.1), vieram os autos conclusos para sentença (mov. 156). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passo diretamente ao enfrentamento desses. II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO O art. 186 do Código Civil estabelece cláusula geral de ilicitude, ao definir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A regra legal define hipótese de responsabilidade subjetiva. Neste caso, a contrariedade ao direito não emerge apenas do nexo causal havido entre o resultado danoso e uma conduta humana que o causou, como ocorre na responsabilidade objetiva. Para que reste caracterizada a antijuridicidade (ilicitude), é necessário que a vontade que animou a conduta seja dirigida à causação do dano (dolo). Ou, ainda que fosse a outro fim almejado, que a ação ou omissão causadora do dano tenha sido 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná executada em violação a um dever objetivo de cuidado, que deveria ser conhecido pelo indivíduo e segundo o qual 1 deveria pautar a sua conduta (culpa). No caso, o autor afirma, como fato constitutivo do direito alegado, que funcionários da sociedade empresária ré o mantiveram em cárcere privado, o agrediram fisicamente e se apropriaram de seu aparelho de telefonia celular, em virtude de dívida inexistente, situação que lhe teria causado danos morais. Tratando-se de fatos constitutivos do direito alegado e não deferida a inversão, nos termos da decisão saneadora proferida no mov. 61.1, preclusa, porquanto não objeto de recurso, recai sobre ele ônus de comprová-los. Ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Com a petição inicial, o autor produziu prova documental. Essa, entretanto, limitou-se à juntada de documentos pessoais, comprovante de pagamento de despesas, emitido pela ré, cópia de boletim de ocorrência e um cartão de visitas. Esses elementos de prova não revelam utilidade para comprovar o alegado. O comprovante de pagamento despesas é elemento indiciário do qual se presume que o réu estava no estabelecimento no dia do ocorrido, fato, em verdade, inconteste. O boletim de ocorrência é, por sua vez, documento narrativo, que comprova apenas a declaração de um fato, mas não o fato propriamente dito. Por fim, o cartão 1 “Culpa é a violação ao dever objetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou, como querem outros, a omissão de diligência exigível” (SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. São Paulo: Altas, 2014, p. 47). 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de um contador não confere densidade probatória suficiente para demonstrar as agressões, o cárcere privado e a apropriação indevida do celular. Não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido. II.2.2 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O art. 5º do Código de Processo Civil prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Como anotam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “como elemento que impõe tutela da confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto a boa-fé subjetiva quanto a boa-fé objetiva”. Sob a perspectiva objetiva, “comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de 2 suas posições jurídicas” (sem destaques no original). No que concerne ao abuso das posições jurídicas, para que se caracterize a litigância de má-fé, não basta que se demonstre objetivamente qualquer das condutas vedadas, dispostas, exemplificativamente, no art. 77 do Código Processo Civil, entre elas a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, CPC). É necessário que essa conduta seja animada pelo dolo ou culpa grave, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 2 LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 99. 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. No caso, ainda que se compreenda que o agravante deva responder por eventuais dívidas da sociedade originariamente executada, não se pode interpretar a defesa do seu patrimônio pessoal, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois o referido meio de impugnação era o único remédio processual legalmente previsto para discutir a constrição sobre seus bens em relação a processo do qual não fazia parte. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. (AgInt no AREsp 1550744/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) No caso, embora a parte autora afirme a prática de ato ilícito cuja responsabilidade civil atribui à ré, não apresentou narrativa distorcida, visando prejudicar o juízo. O que se infere é a inexistência de provas dos fatos constitutivos, o que acarretou a improcedência do pedido. A simples dedução de pretensão improcedente, todavia, sob pena de se limitar indevidamente o acesso à justiça, não pode caracterizar a litigância de má-fé. Diante disso, não há que se falar em aplicação das sanções por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido. Sucumbindo integralmente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade se manterá suspensa 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do procurador que atuou no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento da demanda, pelo IPCA-E. Sentença publicada e registrada com a 3 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 3 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 10
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba Autos nº: 0005887-51.2017.8.16.0194 Parte
14/01/2022, 00:00