Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013765-46.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0013765-46.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$765,81 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): EDSON ZANARDO DOS SANTOS 1. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a carta de citação recebida no domicílio do executado, ainda que por pessoa diversa, goza de plena validade: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO INDICADO PELO EXEQUENTE. LOGRADOURO DIVERSO DO CONSTANTE NO TÍTULO EXEQUENTE. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA A LIDE. AUSÊNCIA DE VALIDADE DO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009525-53.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.06.2021) 2. Pelo exposto, presumindo-se válida a intimação do executado, DEFIRO o pedido de mov. 129.1 e, como consequência, autorizo o levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, forte no artigo 841, §4°, do Código de Processo Civil. 3. No mais, intime-se o exequente para que, em 10 dias, manifeste-se sobre a satisfação do débito, ficando ciente de que, na hipótese de inércia, será presumido o cumprimento integral da obrigação. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito