Execução de Pena de Multa 0026663-91.2021.8.16.0013 - TJPR | JusConsulta
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Execucao De Pena De Multa
Pena de Multa
Execução Penal e de Medidas Alternativas
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução de Pena de Multa
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 22.768,50
Órgão julgador
Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba - Anexa à 9ª Vara Criminal de Curitiba
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
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Autor
ANDRE LUCAS DANTAS SANTANA
CPF
099.***.***-51
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
09/02/2026, 14:57
OUTRAS DECISÕES
05/02/2026, 14:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/01/2026, 11:33
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
01/12/2025, 17:00
RECEBIDOS OS AUTOS
01/12/2025, 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/12/2025, 05:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
28/11/2025, 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
11/11/2025, 03:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
11/12/2024, 09:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
10/11/2024, 09:47
RECEBIDOS OS AUTOS
10/11/2024, 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/11/2024, 13:12
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
06/11/2024, 13:12
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
06/11/2024, 13:11
OUTRAS DECISÕES
08/10/2024, 16:09
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Todas as movimentações
(41)
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
09/02/2026, 14:57
OUTRAS DECISÕES
05/02/2026, 14:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/01/2026, 11:33
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
01/12/2025, 17:00
RECEBIDOS OS AUTOS
01/12/2025, 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/12/2025, 05:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
28/11/2025, 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
11/11/2025, 03:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
11/12/2024, 09:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
10/11/2024, 09:47
RECEBIDOS OS AUTOS
10/11/2024, 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/11/2024, 13:12
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
06/11/2024, 13:12
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
06/11/2024, 13:11
OUTRAS DECISÕES
08/10/2024, 16:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO
08/10/2024, 16:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/10/2024, 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
02/09/2024, 18:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/08/2024, 17:11
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
25/04/2024, 18:25
RECEBIDOS OS AUTOS
25/04/2024, 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/04/2024, 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
24/04/2024, 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
10/10/2023, 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
22/09/2023, 16:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
15/09/2023, 19:39
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
11/09/2023, 19:28
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/03/2023, 13:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/03/2022, 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2022, 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
06/03/2022, 22:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/02/2022, 13:45
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
24/02/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0026663-91.2021.8.16.0013. Exequente: Ministério Público do Estado do Paraná Vieram conclusos os autos em razão da interposição do presente pedido de execução da pena de multa imposta ao executado acima nominado. Nos termos do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.13.964/2019, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" Desta forma, Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0026663-91.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$22.768,50 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ANDRE LUCAS DANTAS SANTANA RECEBO a inicial da acusação da multa penal e determino o prosseguimento nos seguintes termos: 1. Nos termos do disposto no art. 164, e parágrafos, da LEP, CITE-SE pessoalmente o apenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. No ato citatório deverá o Oficial de Justiça questionar se o executado se labora e, em caso positivo, deverá certificar as informações referentes ao empregador (nome da empresa ou da pessoa física empregadora, CNPJ ou CPF do empregador, endereço e telefone da empresa). Sem prejuízo, informe-se que decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. a. Penhora via empregador 2. Sendo indicado empregador e sendo os casos do art. 50, § 'a', 'b' e 'c', do CP (multa aplicada isolada, cumulada com restritiva de direito ou no caso de suspensão condicinoal da pena) OFICIE-SE a fim de determinar, nos termos do art. 168, caput, da LEP, o desconto da remuneração do apenado, na proporção de 15% do salário líquido, em parcelas sucessivas até que satisfaça a obrigação. Os valores devem ser depositados em conta vinculada em Juízo, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade direta do empregador pelos valores que deixou de descontar. 3. Estando o réu cumprindo pena privativa de liberdade, mas laborando, independente do regime, deverá ser descontado, nos termos do item “2” supra da remuneração o valor para pagamento da multa, nos termos do art. 170, caput, da LEP. 4. Desconhecido o paradeiro do réu, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (artigo 257 do Código de Processo Civil). Perfectibilizada a citação por edital, tornem conclusos os autos para nomeação de defensor ao executado, na qualidade de curador especial. b. Penhora via BACENJUD 5. Não tendo trabalho remunerado, considerando que há pedido de cumprimento de sentença, ou seja, de satisfação do crédito reconhecido por decisão judicial, bem como tendo em vista a ordem preferencial instituída no art. 835 do CPC, inicialmente, DETERMINO, com fulcro no art. 854, caput, do CPC o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor, provisoriamente, de acordo com o cálculo constante dos autos, via sistema BacenJud, razão pela qual deverão vir conclusos os autos para efetivação do bloqueio. 6. Havendo saldo disponível INTIME-SE o executado, por seu advogado, ou se não tiver, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a penhora, por simples petição (art. 917, § 1º), ou por simples menção do motivo ao Oficial de Justiça, que deverá certificar, devendo entregar os documentos comprobatórios em cartório no prazo acima estipulado. Fica registrado não ser alegável a impenhorabilidade por se tratar de salário, por dicção literal do art. 168 da LEP, ressalvado o previsto no art. 50, § 2º, do CP. 7. Apresentada manifestação do apenado, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Neste caso, venham os autos conclusos para deliberação. 8. Transcorrido o prazo de cinco dias sem irresignação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). CERTIFIQUE-SE o transcurso dos prazos (15 dias). TRANSFIRA-SE o valor para conta vinculada ao Juízo, se menor que o valor da dívida, ou efetue o PAGAMENTO, caso suficiente para adimplemento da obrigação. Neste caso, RETORNE CONCLUSO para extinção. c. Penhora via RENAJUD 9. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, PROCEDA-SE a consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar se há veículos em nome da parte executada. Caso positivo, tornem conclusos para efetivação da restrição judicial. Se houver restrição de alienação fiduciária, OFICIE-SE à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 10. Para avaliação do bem, DETERMINO que o MP traga, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da cotação média do valor do veículo penhorado (art. 871, inciso IV, CPC), sob pena de levantamento da penhora. Existindo avaliação do bem INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato, por simples petição, impugnar a penhora ou a avaliação. (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, do CPC). 11. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. e. Penhora via SREI 12. Infrutífero o item anterior, PROCEDA a Secretaria à consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e, em caso positivo, ao arresto e penhora, por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis será realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem. Efetivada a penhora de bem imóvel, REMETAM-SE os autos ao juízo cível para prosseguimento, nos termos do art. 165 da Lei de Execução Penal. 13. Por fim, restando infrutíferas todas as diligências acima, INTIMEM-SE a Fazenda Pública da existência do crédito em execução e a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 14. Caso infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros e de veículos, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 5(cinco) dias INDICAR meios para o prosseguimento da execução, que não aqueles tentados anteriormente. 15. Havendo pedido de arquivamento, tornem conclusos, ressaltando que, em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ – EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 – ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO – PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL – PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II – É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACENJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V – Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). 16. Frustradas todas as tentativas anteriores, venham conclusos para suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1o, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Dil. necessárias. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
OUTRAS DECISÕES
11/01/2022, 18:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/01/2022, 12:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/01/2022, 13:36
RECEBIDOS OS AUTOS
03/01/2022, 13:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
30/12/2021, 16:44
AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL
30/12/2021, 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/12/2021, 16:44
Documentos
OUTROS
•
11/01/2022, 18:46
14/01/2022, 00:00