Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/11/2017
Valor da Causa
R$ 3.515,34
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
14/10/2025, 15:06
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
14/10/2025, 10:44
RECEBIDOS OS AUTOS
14/10/2025, 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
13/10/2025, 14:24
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
13/10/2025, 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2025
13/10/2025, 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/10/2025, 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2025, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
25/09/2025, 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2025, 11:53
EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
11/09/2025, 18:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/09/2025, 01:13
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
08/09/2025, 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/08/2025, 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2025, 00:05
Documentos
Outros
•11/09/2025, 18:42
Outros
•24/07/2025, 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2025
13/10/2025, 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/10/2025, 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2025, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
25/09/2025, 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2025, 11:53
EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
11/09/2025, 18:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/09/2025, 01:13
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
08/09/2025, 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/08/2025, 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2025, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/08/2025, 10:33
INDEFERIDO O PEDIDO
24/07/2025, 13:33
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/07/2025, 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WELLINGTON DOS SANTOS
04/07/2025, 00:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/06/2025, 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/06/2025, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/06/2025, 12:47
INDEFERIDO O PEDIDO
09/06/2025, 15:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/05/2025, 01:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/04/2025, 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/04/2025, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/04/2025, 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
25/03/2025, 20:36
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/03/2025, 01:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/02/2025, 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/02/2025, 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2025, 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
14/02/2025, 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2025, 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2025, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/01/2025, 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
16/12/2024, 20:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/11/2024, 01:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/10/2024, 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2024, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2024, 14:26
INDEFERIDO O PEDIDO
02/10/2024, 15:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/09/2024, 01:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/09/2024, 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/09/2024, 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/09/2024, 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/09/2024, 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/09/2024, 18:13
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/09/2024, 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2024, 12:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO
27/08/2024, 01:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/08/2024, 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/08/2024, 17:06
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/08/2024, 17:06
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
26/08/2024, 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
20/08/2024, 11:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/07/2024, 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/07/2024, 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2024, 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/07/2024, 17:00
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
23/07/2024, 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/07/2024, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/07/2024, 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
04/07/2024, 16:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/06/2024, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/06/2024, 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2024, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2024, 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
17/05/2024, 15:10
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/05/2024, 01:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/04/2024, 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2024, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2024, 13:46
INDEFERIDO O PEDIDO
02/04/2024, 17:01
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/03/2024, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/03/2024, 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2024, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2024, 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
14/02/2024, 16:54
CONCLUSOS PARA DESPACHO
07/02/2024, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/01/2024, 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2023, 14:33
INDEFERIDO O PEDIDO
05/12/2023, 12:45
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/11/2023, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/10/2023, 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/10/2023, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2023, 11:05
INDEFERIDO O PEDIDO
18/09/2023, 14:23
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/09/2023, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/08/2023, 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/08/2023, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/08/2023, 18:27
INDEFERIDO O PEDIDO
09/08/2023, 15:06
CONCLUSOS PARA DESPACHO
03/08/2023, 01:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/07/2023, 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/07/2023, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2023, 13:13
INDEFERIDO O PEDIDO
11/07/2023, 11:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/07/2023, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/07/2023, 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/06/2023, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/06/2023, 11:59
INDEFERIDO O PEDIDO
15/06/2023, 14:55
CONCLUSOS PARA DESPACHO
01/06/2023, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/05/2023, 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/05/2023, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/05/2023, 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
20/04/2023, 15:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/04/2023, 01:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/04/2023, 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/04/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/03/2023, 14:54
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
16/03/2023, 15:06
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/03/2023, 01:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/02/2023, 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/02/2023, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2023, 18:27
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/02/2023, 14:41
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/01/2023, 01:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/12/2022, 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/12/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/11/2022, 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
25/11/2022, 15:03
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/11/2022, 01:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/11/2022, 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/10/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/10/2022, 14:25
INDEFERIDO O PEDIDO
06/10/2022, 14:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/10/2022, 01:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/09/2022, 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/09/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2022, 12:47
INDEFERIDO O PEDIDO
23/08/2022, 15:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/08/2022, 14:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/08/2022, 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2022, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/07/2022, 13:29
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
27/07/2022, 13:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/07/2022, 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/07/2022, 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/06/2022, 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2022, 14:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
21/06/2022, 14:08
JUNTADA DE COMPROVANTE
21/06/2022, 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
21/06/2022, 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2022, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/06/2022, 15:58
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
01/06/2022, 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
30/05/2022, 14:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO
27/05/2022, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/05/2022, 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/05/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/04/2022, 16:01
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
29/04/2022, 16:01
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
29/04/2022, 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/04/2022, 20:23
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
20/04/2022, 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
13/04/2022, 09:21
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/04/2022, 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2022, 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
22/03/2022, 12:29
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/03/2022, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/03/2022, 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/02/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034015-27.2017.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.515,34 Exequente(s): JOSE WELLINGTON DOS SANTOS Executado(s): MARIA DE LOURDES SANTANA Decisão interlocutória Indefiro requerimento de nova pesquisa via sistema Sisbajud, visto que a diligência realizada pelo Bacenjud já restou infrutífera e sua reiteração resultaria na eternização do processo, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais. Ressalto, ainda, que a eventual extinção e arquivamento do processo por ausência de bens não impede que a parte exequente insista em sua pretensão executória caso encontre bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional. Sendo assim, int.-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução. Em Maringá, 01 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %11
10/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2022, 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
01/02/2022, 15:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/02/2022, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/01/2022, 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/01/2022, 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034015-27.2017.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.515,34 Exequente(s): JOSE WELLINGTON DOS SANTOS Executado(s): MARIA DE LOURDES SANTANA Decisão interlocutória 1. Determinei a intimação da parte exequente para justificar a expedição de mandado, demonstrando as razões que o levam a crer que o executado tem bens penhoráveis na outra comarca. Intimado, o exequente silenciou. Não alegou quaisquer fatos que permitam afirmar a existência de bens do executado, passíveis de penhora, na comarca de Curitiba. Anoto que, para a realização da diligência, não se exige que o credor indique de forma especificada bens móveis de titularidade do devedor, que se encontram no local. Mas é necessário que, ao menos, decline as razões pelas quais acredita que, na comarca informada, podem ser encontrados bens passíveis de penhora. O simples fato de o executado residir no local não autoriza, por si só, tal presunção. Conforme já esclareci, a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro juízo por oficial de justiça é medida excepcional no sistema dos juizados. Autorizá-la sem que haja ao menos probabilidade de encontrar bens que possam ser objeto de constrição vai de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais.
Trata-se de diligência custosa, morosa e com baixo grau de eficiência (já que não há sequer indícios de que a executada possui bens na comarca de Primavera). Indefiro, pois, o requerimento de expedição de carta precatória para penhora de bens em outro juízo. 2. A penhora de salário, vencimentos, remunerações ou proventos de aposentadoria é vedada, nos termos do texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” As únicas exceções legais a essa regra são as previstas no § 2º do mesmo dispositivo, o qual afasta a impenhorabilidade dos valores dessa natureza que excederem a 50 salários-mínimos mensais e admite a sua penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No mais, a mitigação da regra da impenhorabilidade que tem sido feita pela jurisprudência é casuística e excepcionalíssima. E, vale dizer, são julgados que não possuem o efeito vinculativo que o CPC atribuiu aos precedentes jurisprudenciais de que tratam os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do referido diploma. Aqui, abro parênteses para citar o Enunciado nº 11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento e Magistrados – Enfam, que em uma opção de definição com base na própria lei, estabeleceu que “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. Dessa maneira, não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte. É necessário, para que determinado entendimento seja considerado precedente, que tenha sido formalizado por algum dos instrumentos processuais acima referidos. Por essa razão, nem mesmo os Enunciados do FONAJE e os das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná tem o efeito vinculativo que o CPC atribui aos precedentes jurisprudenciais. Dito isso, como no caso em tela o exequente não demonstrou a presença de uma das hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 833 do CPC que admitem a penhora dos rendimentos discriminados no inciso IV desse dispositivo, a sua penhora não pode ser admitida. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4. A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, Processo: 07029799220188070000, j. em 8/6/2018). “... a decisão impugnada, determinação de penhora de salário na fonte, além de ser contra expresso texto legal, retira o meio de sustento do agravante. II - O entendimento desta Turma, a respeito do cabimento de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, restringe-se à excepcionalidade e este é um caso típico de seu cabimento na forma do art. 1.015, Parágrafo único, do CPC. III - Estando comprovado nos autos que a penhora recaiu sobre o salário, na forma do art. 833, IV, do CPC e do prevalente entendimento do STJ a respeito da impenhorabilidade de verba de natureza salarial, entende-se que a penhora deve ser desconstituída (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva, Processo: 07004437420188079000, j. em 20/6/2018). “Agravo de instrumento. Juizados especiais cíveis. Processo civil. Dívida civil comum. Fase executiva. Penhora de salário. Impenhorabilidade. Recurso conhecido e provido. 1. A excepcionalidade do caso admite o processamento do agravo. É que a decisão impugnada, determinação de bloqueio e penhora de valores em conta salário, além de ser contra expresso texto legal, retira o meio de sustento da agravante. 2. O inciso IV do art. 833 do CPC estabelece a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. 3. Agravo conhecido e provido para anular a decisão que deferiu o bloqueio e a penhora em conta salário da agravante e determinar a liberação, em seu favor, dos eventuais valores bloqueados/penhorados. 4. Recurso conhecido e provido” (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator(a): Arnaldo Corrêa Silva, Processo: 07164759120188070000, j. em 14/11/2018). As decisões em sentido contrário, cuja existência não se desconhece, desatendem aos critérios fixados pelo próprio STJ nas suas poucas decisões que admitiram a flexibilização da norma de impenhorabilidade, e que a admitiram em hipóteses muito restritas, todas ausentes aqui: “Cumprimento de sentença. Constrição judicial sobre receitas provenientes de salário. Crédito de natureza alimentícia. Possibilidade. (...) Cumprimento de sentença. Crédito de natureza salarial. Penhora. A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) é flexibilizada com a perda do seu caráter absoluto (art. 833 do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que ampliam as hipóteses de distinção para a cobrança de créditos de honorários advocatícios (REsp 1714505 / DF 2017/0313034-5), e periciais (REsp 1722673/SP), contrato de adesão de empréstimo simples, consignado em folha de pagamento (QO no AREsp 1168380/RJ) e dividas de serviços educacionais (AgInt no AREsp 949104/SP), quando não haja comprometimento da subsistência do devedor (REsp 1658069/GO, 2016/0015806-6)” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator Designado(a): Soníria Rocha Campos D’Assunção, Processo: 07003658020188079000, j. 29/8/2018, sem grifos no original). De qualquer forma, vale dizer, também, que não há que se admitir excepcionar a regra da impenhorabilidade do salário, ou dos demais proventos indicados no inciso IV do art. 833 do CPC, se não foram esgotadas as diligências por busca de outros bens passíveis de penhora, notadamente aqueles elencados pelo art. 835 do mesmo diploma cuja penhora é expressamente admissível. Nesse sentido: “Mandado de segurança. Execução de título extrajudicial. Penhora de valor proveniente de aposentadoria. Aplicação do enunciado 13.18. Ausência de comprovação de que inexistem outros bens para satisfazer o crédito. Determinação de liberação do montante. Ordem concedida. (...) mesmo que seja flexibilizada a regra contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, permitindo a penhora sobre percentual de vencimentos, previsão constante também no enunciado 13.18, é necessária não só a análise em relação ao percentual, levando sempre em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na satisfação do exequente, bem como a manutenção do sustento digno dos devedores, conforme constou na liminar, mas também a análise se houve o esgotamento de pesquisa de outros bens passíveis de satisfazer a obrigação. Não há prova nos autos de que inexistem outros bens para satisfazer o crédito, com observância ao art. 835, incisos, do CPC. Isso porque não foram realizadas diligências suficientes. Frente ao exposto, não sendo comprovado que inexistem outros bens para satisfazer a obrigação, determino o desbloqueio da penhora sobre o valor do benefício previdenciário do impetrante" (TJPR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000771-30.2017.8.16.9000, Maringá, Rel.: Fernando Swain Ganem, j. em 4/8/2017) Assim, indefiro o requerimento de penhora do exequente, por ausência de amparo legal. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, indicando bens penhoráveis do(s) executado(s), sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099. Int.-se. Em Maringá, 08 de dezembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %66+
14/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2022, 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/12/2021, 00:34
INDEFERIDO O PEDIDO
08/12/2021, 13:59
CONCLUSOS PARA DESPACHO
08/12/2021, 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2021, 16:31
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
07/12/2021, 16:31
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/11/2021, 17:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/11/2021, 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/11/2021, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/10/2021, 17:39
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
20/10/2021, 19:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
20/10/2021, 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/10/2021, 18:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/10/2021, 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2021, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/09/2021, 13:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
21/09/2021, 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
14/09/2021, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/08/2021, 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/08/2021, 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2021, 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2021, 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2021, 15:46
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
28/07/2021, 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2021, 15:38
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
28/07/2021, 15:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/06/2021, 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/06/2021, 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/06/2021, 18:51
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
15/06/2021, 18:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/06/2021, 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
13/05/2021, 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL