Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004176-63.2017.8.16.0112 Recurso: 0004176-63.2017.8.16.0112 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): ROSANE MUNDEL KISSLER ROSANE MUNDEL KISSLER METALÚRGICA – ME MOACIR LUIZ FROEHLICH Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): ROSANE MUNDEL KISSLER MOACIR LUIZ FROEHLICH ROSANE MUNDEL KISSLER METALÚRGICA – ME Município de Marechal Cândido Rondon/PR Ministério Público do Estado do Paraná 1. Em manifestação de mov. 47.1-TJ, a Douta Procuradoria-Geral da Justiça pugnou pela conversão do feito em diligência, em razão da publicação da Lei nº 14.230/2021. 2. Verifico que a pretensão formulada nos autos de origem é fundada na suposta prática de ato ímprobo pelos apelantes MOACIR LUIZ FROEHLICH, ROSANE MUNDEL KISSLER e ROSANE MUNDEL KISSLER METALÚRGICA – ME. Nesse sentido, observo que a recente publicação da Lei nº 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa, pode implicar na mudança das normas aplicáveis ao presente caso. 3. Dessa forma, acolho o parecer ministerial a fim de determinar a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a alteração legislativa e seus reflexos nestes autos. 4. Na mesma oportunidade devem os apelantes MOACIR LUIZ FROEHLICH, ROSANE MUNDEL KISSLER e ROSANE MUNDEL KISSLER METALÚRGICA – ME, se pronunciarem acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Ministério Público em contrarrazões (mov. 322.1 dos autos de origem). 5. Após, abra-se nova vista dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça. 6. Oportunamente, voltem conclusos para análise de admissibilidade dos recursos. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO