Execução Fiscal 0001225-21.2003.8.16.0037 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
19/08/2003
Valor da Causa
R$ 23.567,76
Órgão julgador
Competência Delegada de Campina Grande do Sul
Partes do Processo
MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
00.***.***.0001-41
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Autor
LUPS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ME
CNPJ
80.***.***.0001-36
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
11/01/2023, 13:08
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
09/12/2022, 17:02
RECEBIDOS OS AUTOS
09/12/2022, 17:02
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/11/2022, 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/11/2022, 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
25/11/2022, 18:11
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/10/2022, 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/08/2022, 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2022, 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2022, 14:40
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/08/2022, 14:35
JUNTADA DE CUSTAS
22/06/2022, 13:58
RECEBIDOS OS AUTOS
22/06/2022, 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/06/2022, 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
01/04/2022, 19:50
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Todas as movimentações
(43)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
11/01/2023, 13:08
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
09/12/2022, 17:02
RECEBIDOS OS AUTOS
09/12/2022, 17:02
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/11/2022, 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/11/2022, 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
25/11/2022, 18:11
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/10/2022, 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/08/2022, 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2022, 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2022, 14:40
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/08/2022, 14:35
JUNTADA DE CUSTAS
22/06/2022, 13:58
RECEBIDOS OS AUTOS
22/06/2022, 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/06/2022, 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
01/04/2022, 19:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
01/04/2022, 19:49
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
11/02/2022, 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0001225-21.2003.8.16.0037. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001225-21.2003.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.567,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): LUPS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME (CPF/CNPJ: 80.541.931/0001-36) RUA 25 DE JANEIRO, 416 SALA B - QUATRO BARRAS/PR Sentença. Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo UNIÃO contra LUPS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME. visando receber os créditos estampados na certidão da dívida ativa que instrui a inicial Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a superveniência da prescrição e invocou a aplicação do artigo 26 da Lei nº. 6.830/80 (evento nº. 20.2). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. A execução comporta pronta extinção, porquanto reconhecido pela própria parte exequente a superveniência da prescrição intercorrente dos créditos perseguidos. Ante o exposto, diante da expressa anuência da parte exequente, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma dos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência, curvo-me ao entendimento exarado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos da Apelação Cível n.º 0024181-04.2014.4.04.9999/PR, o qual restou assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS. ISENÇÃO. Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos de que trata o art. 39 da Lei nº 6.830/80. (TRF4, AC 0024181-04.2014.4.04.9999/PR, Corte Especial, Relatora Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Relator para Acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique, julgado em 18/12/2017, D.E. em 01/02/2018) Acrescendo ainda que foi a parte executada quem deu causa à execução fiscal, pois inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias, provocando a instauração da execução. Não houve erro da União na propositura da execução, devendo, por conseguinte, prevalecer o princípio da causalidade. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. 1. A condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o Princípio da Sucumbência, mas, também, para o da Causalidade. 2. Esta execução fiscal tramitou regularmente e não foram afastados os atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que a fundamenta, presumindo-se que a pretensão executiva foi devidamente exercida e teve amparo jurídico. Destarte, a presente ação executiva não seria necessária se a parte executada tivesse adimplido sua obrigação tributária. 3. Além disso, a execução fiscal não foi extinta em razão da inércia ou desídia do exequente. A prescrição intercorrente foi consequência da não localização de bens para penhora, visando à satisfação dos créditos tributários sob cobrança. 4. A executada deu causa à execução fiscal, pois inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, provocando a instauração da execução, encerrada em razão do reconhecimento de prescrição. Não houve erro do exequente, por conseguinte, na propositura da execução. (TRF4, AC 5016493-90.2020.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/10/2020) As custas e despesas processuais, portanto, deverão correr pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, 03 de dezembro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2022, 13:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
09/12/2021, 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
02/12/2021, 01:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/12/2021, 17:56
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
20/10/2021, 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/10/2021, 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/10/2021, 17:35
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/10/2021, 17:34
PROCESSO DESARQUIVADO
06/10/2021, 17:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
29/07/2020, 14:18
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/07/2020, 14:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/07/2020, 14:15
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
23/01/2018, 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/11/2017, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/11/2017, 18:32
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
03/11/2017, 13:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/11/2017, 18:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/08/2017, 17:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/12/2016, 16:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
30/11/2016, 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/11/2016, 00:04
APENSADO AO PROCESSO 0000475-24.2000.8.16.0037
11/11/2016, 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/11/2016, 16:40
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/11/2016, 16:39
Documentos
OUTROS
•
09/12/2021, 16:44
OUTROS
•
03/11/2017, 13:20
14/01/2022, 00:00