Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004936-57.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0004936-57.2017.8.16.0194 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$200,00 Polo Ativo(s): Maria Aparecida Vieira de Souza representado(a) por Juliane Vieira de Souza Polo Passivo(s): Este juizo 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA por meio de sua curadora especial JULIANE VIEIRA DE SOUZA, para autorizar a venda do imóvel objeto da Matrícula nº 67.173 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, do qual é proprietária de 50% do bem. Proferida sentença, deferindo a expedição de alvará judicial, para autorizar a venda de 50% do imóvel, referente à cota parte da requerente, observando-se as seguintes condições: a) prazo de validade do alvará: 30 (trinta) dias; b) prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias da retirada do alvará; c) os valores de titularidade da requerente, advindos da alienação, deverão ser depositados em conta judicial vinculada à ação de interdição em apenso (seq. 69.1). Expedido o alvará (seq. 85.1). A parte requerente comprovou o depósito do valor decorrente da alienação nos autos (seq. 94.2 e seq. 132.2). Em decisão, deferiu-se o levantamento de R$ 5.500,00 a título de honorários advocatícios à procuradora da requerente, bem como autorizou-se a curadora a efetuar o levantamento mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) (seq. 143.1). A parte requerente realizou sucessivos levantamentos no trâmite do feito. A requerente requereu a expedição de novo alvará com validade para 12 (doze) meses (seq. 208.1). Deferida a expedição de novo alvará com validade de mais 12 (doze) meses para levantamento de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais pela curadora (seq. 217.1). Expedido o respectivo alvará (seq. 223.1). Noticiado o óbito da requerente (seq. 246.2). GABRIELA VIEIRA DE SOUZA MANIERI requereu a liberação do valor constante na conta judicial em favor dos herdeiros de MARIA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA (seq. 250.1). É o relato do essencial. 2. Ante a notícia de óbito da requerente, retifique-se o polo ativo para fazer constar "ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA". 3. Considerando-se a existência de valores remanescentes vinculados aos autos em apenso (seq. 258.2), mas o óbito da requerente, quem é titular dos valores, SUSPENDA-SE E CANCELE-SE os efeitos do alvará expedido no seq. 223.1. 3.1. Oficie-se à CEF informando acerca da suspensão-cancelamento do alvará de seq. 223, encaminhando-se cópia dele. 4. Intime-se a parte requerente para que regularize a representação processual, juntando certidão atualizada do Cartório onde ocorreu o inventário, para que se verifique se os autos ainda estão em tramitação ou se o processo já foi extinto. 4.1. Caso persista o inventário, a sucessão deverá se dar pelo espólio, representado pelo(a) inventariante. 4.2. Na hipótese de o inventário ter findado, a sucessão deverá se dar pelos herdeiros. Nesta hipótese, deverá ser juntado, também, procuração outorgada por cada um dos herdeiros, bem como cópia da documentação que comprove a condição de herdeiro. 5. Outrossim, considerando que não há possibilidade de discussão sobre direitos hereditários nesta demanda e/ou na demanda em apenso, caso não exista inventário, no intuito de evitar eventual prejuízo de terceiros, deve a parte autora providenciar a abertura de inventário, em procedimento autônomo, comprovando a abertura nestes autos. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima: 60 (sessenta) dias. 7. Em seguida, voltem os autos conclusos para determinação de transferência dos valores para o Juízo do inventário, ao qual caberá a análise de eventual pedido de levantamento. 8. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto