Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000235-93.2015.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000235-93.2015.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$871.296,84 Exequente(s): LUIS CARLOS MATTEI Executado(s): FUTURO PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLAS representado(a) por CLÉCIO DIAS BARBOSA ROQUE GUSTAVO MUELLER DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial proposta por Luis Carlos Mattei em face de Futuro Prestação de Serviços Agricolas e Roque Gustavo Muller. 1. No que tange ao pedido da parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros em nome do executado Roque Gustavo Muller, através do SISBAJUD. Decido. Primeiramente, esclareço ao exequente que houve recente mudança na jurisprudência, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça fixou que além do lapso temporal para reiteração da busca de bens através do sistema Bacenjud (atual Sisbajud), deve também restar demonstrada a necessidade de referida renovação, cabendo ao Magistrado, a luz do princípio da razoabilidade, verificar a necessidade de renovação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1479999 PR 2014/0229395-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) Os e. Tribunais de Justiça também se filiaram a referido entendimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013). 2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039862-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00398625920208160000 PR 0039862-59.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PESQUISA VIA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. MEDIDA RAZOÁVEL. LAPSO TEMPORAL ADEQUADO. É possível a reiteração do pedido de pesquisa de bens por meio de sistema informatizado, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade e demonstrado que houve lapso de tempo considerável entre as diligências. (TJ-DF 07335931220208070000 DF 0733593-12.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que os pedidos de busca de bens através dos sistemas Bacenjud foram realizados há pouco mais de um ano e meio (movs. 137.2, datado em 28/08/2020). Por outro lado, em que pese o decurso de referido lapso temporal, a parte exequente não demonstrou em seu petitório qualquer motivo que ensejasse na renovação das medidas constritivas através dos sistemas de busca de bens do Poder Judiciário, tais como mudança na condição patrimonial, realização de negócio jurídico por parte executado ou qualquer outra medida hábil a demonstrar a (in)existência de bens. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado em mov. 197.1. 2. Quanto ao pedido de penhora via sistema RENAJUD em face de ambos os executados (mov. 197.1): 2.1 Defiro o pedido de penhora online via sistema RENAJUD. 2.2 Inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade da parte executada. 2.3. Havendo localização e bloqueio do veículo sem restrição anterior ou alienação fiduciária/arrendamento mercantil, efetue a penhora do bem por termo nos autos de acordo com o §1º do art. 845 do CPC. 2.4. Sendo exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada, (i) pessoalmente se presente ao ato, (ii) por meio de seu advogado ou, (iii) inexistente este, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos para, querendo, ofertar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). 2.5. Ato contínuo, proceda-se a Secretaria à inclusão de restrição de penhora do veículo. 2.6. Intime-se o exequente para que apresente a avaliação do bem por meio da tabela Fipe, bem como informe se deseja a sua apreensão, caso em que deverá apresentar o endereço correto da localização do bem, em 05 (cinco) dias. 2.5. Decorrido o prazo em branco para o oferecimento de embargos à execução, certifique a Escrivania e intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente passo a analise do pedido de penhora no rosto dos autos dos direitos pertencentes ao executado Roque Gustavo Muller (mov. 198.1): 3.1 Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos direitos pertencentes ao executado em razão do direito postulado no processo nº 0002446-65.2020.8.16.0159. 3.2. Averbe-se a penhora nos autos acima referidos, satisfazendo-se a presente obrigação, através da reserva dos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado naquele processo, até o limite da dívida aqui executada (art. 860, do Código de Processo Civil). 3.3. Na sequência, lavre-se o respectivo auto de penhora. 4. Cumprido os itens 3 e seguintes, a parte executada deverá ser intimada, na pessoa do seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para, querendo, opor embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo versar apenas sobre as matérias previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX da Lei nº 9.009/95. 5. Infrutíferas as tentativas de penhora ora deferida no itens 2 e 3, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Corbélia, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto