JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
26/01/2024, 14:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/01/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015882-13.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015882-13.2008.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.301,76 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO OESTE DO PARANA A. Tendo em vista o parcelamento da dívida, determino a suspensão do feito pelo prazo de sua duração ou ulterior manifestação. No caso de não constar a duração no parcelamento no extrato da dívida, determino a suspensão por 1 (um) ano. B. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. C. Requerida nova suspensão, comprovada a continuidade do parcelamento, reitere-se item “A” e, em seguida item “B”. D. Desde já ficam deferidas as solicitações de prazo/suspensão processual não superiores a 60 (sessenta) dias no intervalo de 1(um) ano para a) diligência administrativa para se comprovar a satisfação da dívida, a continuidade do parcelamento ou a rescisão deste; b) para obter resposta de ofício enviado pelo exequente para fins estritamente relacionados à execução; c) para diligências extrajudiciais para a localização de bens. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias dar continuidade ao feito. E. Indeferidos, desde já, os requerimentos de prazo/suspensão processual a) para meros fins dilatórios, sem exposição de justo motivo; b) reiteração de pedido já deferido em razão de item “D” que, aquele somado, ultrapasse 60 (sessenta) dias no intervalo de 1 (um) ano; e c) requerimento de apensamento ou penhora no rosto dos autos de processo já extinto e arquivado. Neste caso, intime-se o exequente para requerer medida diversa, no prazo de 10 (dez) dias. F. No transcurso dos prazos de itens “B”, “D” e “E”, quedando-se o credor silente, não requerida nova diligência, não sendo encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, suspenda-se o curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos moldes do art. 40, caput, da Lei 6830/80, cientificando-se o exequente e certificando nos autos. G. Finda a suspensão processual, mantendo-se silente o credor, a crise executiva ou reiteradas/mantidas as hipóteses de item “E” independentemente de intimação para requerer medida diversa, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. H. No mais, atente-se aos itens a seguir: 1. Em razão da elevada quantidade de execuções fiscais que tramitam neste Juízo, necessário fazer uma equalização das atividades da Secretaria, de maneira a se garantir uniformidade no tratamento e padronização nos procedimentos. 2. Tal situação importa em atenção especial para cada processo, de maneira que possa ser resolvido no prazo mais exíguo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. 3. Ante estas considerações, a partir desta data o processo deve tramitar conforme as determinações que seguem: 4. Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1. Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD). Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito. Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo. Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2. Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3. Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta. Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado. Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória. Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4. Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5. Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6. Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7. Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5. No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada. Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1. A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2. Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3. Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas. Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades. Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4. Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD. Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas. Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo. Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5. Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora. Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente. Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6. Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7. Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8. Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6. A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro). Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD. 7. Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição. Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública. Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8. Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos. Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida. No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso. A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9. Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10. Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80. Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica. Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente. Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11. Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos. O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro. Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento. Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas. A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de janeiro de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
PROCESSO SUSPENSO
13/01/2022, 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
12/01/2022, 14:52
CONCLUSOS PARA DESPACHO
11/01/2022, 11:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/01/2022, 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/12/2021, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/11/2021, 11:17
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO OESTE DO PARANA