Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001746-55.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001746-55.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$193.280,42 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Terraplanagem SR LTDA VILSON SPERFELD
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Banco Santander S.A contra Terraplanagem SR Ltda e Vilson Sperfeld. Foi devidamente realizada a citação da empresa ré Terraplanagem SR Ltda e noticiado o óbito do segundo executado, Vilson Sperfeld (movimento 15.1). Em ato contínuo, a exequente pugnou pela desistência da execução em relação ao réu ainda não citado, Vilson Sperfeld (movimento 32.1). É o relatório do necessário. Decido. Conforme se extrai da inicial e demais documentos, o réu que não foi citado era considerado como devedor solidário, configurando-se assim um litisconsórcio facultativo (art. 113, I, CPC). Nos casos de litisconsórcio facultativo, pode o autor desistir da demanda contra outro corréu, independente da anuência dos demais. Vejamos entendimentos verossímeis do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO COM RELAÇÃO À CORRÉ NÃO CITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003246-22.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ.1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CORRÉU. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016076-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.08.2020) Desta forma, diante da inexistência de impedimentos e maiores diligências, HOMOLOGO a desistência em relação ao réu Vilson Sperfeld, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se a retirada do réu Vilson Sperfeld do polo passivo. No mais, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, apresentando bens passíveis de penhora da ré restante, Terraplanagem SR Ltda. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001746-55.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001746-55.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$193.280,42 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Terraplanagem SR LTDA VILSON SPERFELD DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander S.A contra Terraplanagem SR LTDA e Vilson Sperfeld. Foi realizada a citação da executada Terraplanagem SR LTDA e informado o óbito de Vilson Sperfeld (movimento 15.1). Em ato contínuo o exequente requereu a penhora de imóveis, veículos, pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud, DOI e DITR (movimento 25.1). É o relato do necessário. Primeiramente, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do executado Vilson Sperfeld, tendo em vista que o próprio faleceu antes de sua citação ser perfectibilizada. Prazo: 15 dias. Após a manifestação do exequente e considerando a ordem preferencial trazida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro as pesquisas via Sisbajud e Renajud em nome da executada citada Terraplanagem SR LTDA, postergando a análise dos demais pedidos, caso não se obtenha resultados frutíferos. Com a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema Renajud. a. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o(a) exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia (no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo) e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. b. Cumprido o item "a", tratando-se de bens móveis, cuja transmissão se dá pela tradição, necessária se faz, para sua penhora, efetiva apreensão do bem. Assim, expeça-se mandado para penhora e avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. Na forma do artigo 840, II e § 1º, CPC, os bens ficarão em poder do depositário judicial. Na inexistência deste, nomeio como depositário judicial o exequente. c. Havendo impugnação, diga o Sr. avaliador, em 05 (cinco) dias. d. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e, ainda, manifeste-se sobre a forma de expropriação, em 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Salienta-se ainda que a análise do pedido de penhora dos automóveis indicados não foi realizada para que a nova pesquisa Renajud traga informações atualizadas sobre eventuais restrições ou existência de novos automóveis em nome da executada Terraplanagem SR LTDA. Intime-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito