Execução de Título Extrajudicial 0000166-30.1995.8.16.0117 - TJPR | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
24/08/1995
Valor da Causa
R$ 1.875,26
Órgão julgador
Vara Cível de Medianeira
Partes do Processo
ADP COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
CNPJ
78.***.***.0001-09
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Autor
METALURGICA ITAIPULANDIA LTDA
CNPJ
73.***.***.0001-60
Mostrar
Reu
ZELAVIR ROSALINO COSTA
CPF
510.***.***-87
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
27/12/2023, 14:59
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
22/11/2023, 12:43
RECEBIDOS OS AUTOS
22/11/2023, 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/11/2023, 16:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
20/11/2023, 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
17/11/2023, 17:41
PROCESSO DESARQUIVADO
15/11/2023, 00:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
13/10/2022, 12:47
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
11/10/2022, 14:09
RECEBIDOS OS AUTOS
11/10/2022, 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/10/2022, 17:12
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL
10/10/2022, 17:11
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
16/09/2022, 13:41
RECEBIDOS OS AUTOS
16/09/2022, 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/09/2022, 13:03
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Todas as movimentações
(50)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
27/12/2023, 14:59
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
22/11/2023, 12:43
RECEBIDOS OS AUTOS
22/11/2023, 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/11/2023, 16:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
20/11/2023, 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
17/11/2023, 17:41
PROCESSO DESARQUIVADO
15/11/2023, 00:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
13/10/2022, 12:47
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
11/10/2022, 14:09
RECEBIDOS OS AUTOS
11/10/2022, 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/10/2022, 17:12
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL
10/10/2022, 17:11
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
16/09/2022, 13:41
RECEBIDOS OS AUTOS
16/09/2022, 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/09/2022, 13:03
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
16/09/2022, 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
09/09/2022, 05:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/09/2022, 12:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/09/2022, 12:49
DECORRIDO PRAZO DE ADP COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA REPRESENTADO(A) POR VALCIR RIBEIRO DE LIMA, LISETE TEIXEIRA PALMA DE LIMA, CELSO LUIZ PRIOTTO, ELIS MARIA TEIXEIRA PALMA PRIOTTO
02/08/2022, 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/07/2022, 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADP COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA REPRESENTADO(A) POR VALCIR RIBEIRO DE LIMA, LISETE TEIXEIRA PALMA DE LIMA, CELSO LUIZ PRIOTTO, ELIS MARIA TEIXEIRA PALMA PRIOTTO
07/07/2022, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/06/2022, 13:44
JUNTADA DE COMPROVANTE
28/06/2022, 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/06/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/06/2022, 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/06/2022, 13:34
DECORRIDO PRAZO DE ADP COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA REPRESENTADO(A) POR VALCIR RIBEIRO DE LIMA, LISETE TEIXEIRA PALMA DE LIMA, CELSO LUIZ PRIOTTO, ELIS MARIA TEIXEIRA PALMA PRIOTTO
05/05/2022, 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/04/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/03/2022, 17:20
JUNTADA DE CUSTAS
28/03/2022, 12:25
RECEBIDOS OS AUTOS
28/03/2022, 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/03/2022, 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
18/03/2022, 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
18/03/2022, 14:26
DECORRIDO PRAZO DE ADP COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA REPRESENTADO(A) POR VALCIR RIBEIRO DE LIMA, LISETE TEIXEIRA PALMA DE LIMA, CELSO LUIZ PRIOTTO, ELIS MARIA TEIXEIRA PALMA PRIOTTO
15/02/2022, 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000166-30.1995.8.16.0117. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000166-30.1995.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.875,26 Exequente(s): ADP Comércio de Ferro e Aço Ltda representado(a) por Valcir Ribeiro de Lima, LISETE TEIXEIRA PALMA DE LIMA, CELSO LUIZ PRIOTTO, ELIS MARIA TEIXEIRA PALMA PRIOTTO Executado(s): METALURGICA ITAIPULANDIA LTDA Zelavir Rosalino Costa Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial interposta por ADP Comércio de Ferro e Aço Ltda, em face de METALURGICA ITAIPULANDIA LTDA, Zelavir Rosalino Costa, na qual ocorreu o advento da prescrição. Conforme se depreende dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis. Com fundamento no art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil/73, o processo foi suspenso por prazo indeterminado. Decorrido o prazo, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem encontrados outros bens para satisfazer a obrigação. É importante observar, ainda, que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, não é capaz de interromper o lapso prescricional. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por Manual de Práticas Cartorárias - Sugestão de Minutas de Acordo com o NCPC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 318 novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.593.786/SC, considerou a ocorrência da prescrição intercorrente, sem necessidade de prévia intimação, quando o tempo de inércia do Exequente for superior ao de prescrição do direito material. Isso porque a permanência da demanda em arquivo provisório, por período indeterminado, afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna), a Súmula nº 150 do STF, bem como o sistema jurídico pátrio em geral, uma vez que toda demanda tem que caminhar para um desfecho final. No caso em comento, os autos foram arquivados em 1998 e permaneceram sem movimentação até a presente data, caracterizando nítido caráter protelatório e desídia do credor, que permaneceu inerte por mais de 20 anos e sequer demonstrou que diligenciou extrajudicialmente na busca de bens para indicar à penhora. Neste sentido, confira-se o entendimento TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO - EXECUÇÃO PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR A 14 (QUATORZE) ANOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO E PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO - DESNECESSIDADE - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO EM QUE SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1657632-8 - Arapongas - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 23.08.2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, ante a ausência de manifestação dos executados. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2022, 15:52
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
13/01/2022, 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
10/01/2022, 17:28
DECORRIDO PRAZO DE ADP COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA REPRESENTADO(A) POR VALCIR RIBEIRO DE LIMA, LISETE TEIXEIRA PALMA DE LIMA, CELSO LUIZ PRIOTTO, ELIS MARIA TEIXEIRA PALMA PRIOTTO
10/12/2021, 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2021, 00:10
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
14/10/2021, 14:29
RECEBIDOS OS AUTOS
14/10/2021, 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/10/2021, 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/10/2021, 14:24
PROCESSO REATIVADO
14/10/2021, 14:23
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
14/10/2021, 14:22
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
14/10/2021, 14:22
Documentos
OUTROS
•
20/11/2023, 14:47
OUTROS
•
09/09/2022, 05:01
OUTROS
•
13/01/2022, 13:47
14/01/2022, 00:00