Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-18.2000.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000276-18.2000.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.036,90 Exequente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Executado(s): JOHANNES VAN DE RIET
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CASTROLANDA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA em face de JOHANNES VAN DE RIET. 1. No mov. 125.1 o executado ofereceu impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente (mov. 68.2), sustentando que foram aplicados juros de mora sobre o valor da multa de 10% (dez por cento), o que caracterizaria bis in idem. Ainda, sustentou que o exequente deveria ter aplicado juros e correção monetária sobre os valores que já foram quitados, sob pena de majoração indevida dos valores pendentes de pagamento. Defendeu que a cobrança de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação é indevida, consoante a decisão de fls. 88 dos autos, sendo devido somente o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Por fim, afirmou que o exequente aplicou juros de 1,00% (um por cento) ao mês, ao passo que o título executivo determina a incidência de juros no patamar de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano. Intimado, o exequente afirmou que os cálculos impugnados estão corretos, sustentando que não houve aplicação de juros sobre a multa moratória, que a atualização do valor depositado fica a cargo da instituição bancária e que os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se referem à sucumbência, arbitrada no despacho inicial da execução, e, portanto, se diferem dos honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), que foram arbitrados na sentença dos embargos à execução e não compõem o cálculo impugnado (mov. 130.1). Por fim, relativamente aos juros, o exequente sustentou que os juros de 1% (um por cento) ao mês são referentes aos encargos legais de mora, ao passo que os juros no patamar de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano se referem aos juros remuneratórios. Após, as partes apresentaram novas alegações nos mov. 162.1 e 169.1. É o breve relato. Decido. De início, anoto que não há falar em dupla penalidade na aplicação da multa de 10% (dez por cento) também sobre os juros de mora. Isso porque a referida multa, pelo que se infere dos autos, é de natureza contratual e tem finalidade distinta dos juros moratórios: a primeira tem natureza de cláusula penal, objetivando garantir o cumprimento da obrigação, ao passo que os segundos indenizam o credor pela demora do pagamento. Situação diversa é aquela discutida nos julgados colacionados pela executada, pois naqueles casos o que se veda é a cumulação dos juros moratórios com as multas de natureza cominatória, também chamadas de astreintes, caso em que, de fato, a incidência dessa multa sobre os juros moratórios caracteriza bis in idem. Ademais, também não assiste razão ao executado no que se relaciona à tese de que é devida a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os valores quitados. Conforme se infere dos enunciados nº 179[1] e 271[2] da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, havendo depósito judicial de valores, a remuneração destes torna-se de responsabilidade da instituição financeira depositária, que, no caso dos autos, pelo que se observa dos extratos de mov. 8.2, 44.2 e 56.1, acrescentou os devidos consectários ao montante principal. Dessarte, é de se concluir que a quantia recebida a título de quitação parcial do débito pelo exequente já estava devidamente acrescida dos encargos pela instituição bancária, não sendo devida nova atualização após o recebimento pelo credor, tendo em conta que a execução persiste somente quanto ao valor remanescente. Além disso, a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) inclusa no cálculo impugnado também é devida, consoante despacho de mov. 1.5, e não se confunde com os honorários arbitrados nos embargos à execução (mov. 1.27). Por fim, no tocante à taxa de juros, razão assiste ao exequente quanto à possibilidade de cobrança tanto dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação inicial (art. 405 do Código Civil), como dos juros remuneratórios no patamar de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de preservar os encargos contratuais até a data do efetivo pagamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O afastamento da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, a ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção da multa por litigância de má-fé atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 4. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, os encargos contratuais continuam a incidir até o efetivo pagamento. 5. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, uma vez decidido o tema, não pode ser reeditado, pois acobertado pela preclusão. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1518503/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017), destaquei. No mesmo sentido é o consolidado entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA O RECÁLCULO DO DÉBITO COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE, APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DO DÉBITO, ELE DEVE SER ATUALIZADO POR MEIO DOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TJPR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0061304-81.2020.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 29.03.2021), destaquei.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado. 2. No tocante às alegações de mov. 162, deixo de apreciá-las, considerando que se referem a processos diversos e não colaboram para a elucidação dos valores devidos nos autos. 3. Considerando a rejeição integral da impugnação, entendo desnecessária a realização de perícia para determinação do valor devido, razão pela qual a INDEFIRO. 4. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intimações de diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO [1] O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. [2] A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.