Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000965-47.2017.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000965-47.2017.8.16.0135 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Econômica Data da Infração: 08/02/2017 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLICIA DE PIRAI DO SUL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Caetano Munhoz da Rocha, 170 - Centro - PIRAÍ DO SUL/PR - Telefone(s): 3237-1202 / 3237-1132 Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) TRAVESSA JORGE VARGAS, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Indiciado(s): JOSE CARLOS MARTINS (RG: 125885934 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.406.919-96) Rua Jerônimo Francisco Pereira, 419 - Jardim Primavara - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pela defesa do investigado José Carlos Martins. Aduz, em suma, que se trata de expediente instaurado em 09 de fevereiro de 2017, com base em denúncia anônima, para o fim de apurar suposto envolvimento do requerente em “esquema de pirâmide” e lavagem de dinheiro. Relata que após o recebimento da suposta denúncia, no dia 08 de fevereiro de 2017, o investigador de polícia limitou-se a realizar buscas em redes sociais, banco de dados e outras informações, sendo, com base nesses elementos, instaurado o inquérito. Diz, ainda, que depois da abertura do procedimento, em 22 de junho de 2021 foram requeridas medidas cautelares em desfavor do investigado, as quais foram deferidas pelo juízo. Diante desses fatos, assevera que o inquérito policial é nulo por haver sido instaurado com base, exclusivamente, em denúncia anônima, sem qualquer diligência preliminar. Questiona, ainda, a veracidade das informações colhidas em redes sociais e banco de dados, uma vez que não especificadas e tampouco trazidas aos autos. Sustenta que a pesquisa em banco de dados do DETRAN não permite concluir pela veracidade da suposta doação de veículos pelo investigado e tampouco que essa conduta, se existente, seria ilícita. Aponta para a incongruência entre os horários das diligências, concluindo pela ilicitude na instauração do inquérito policial sem qualquer diligência prévia. O Ministério Público, com vista dos autos (Mov. 33.1), requereu o indeferimento do pedido de arquivamento do inquérito policial, com o prosseguimento da investigação. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Preliminarmente e com prejuízo ao conhecimento do mérito do pedido de arquivamento, entendo que o requerimento, do modo e pela via em que formulado, não pode ser conhecido e deliberado por esta Autoridade Judiciária, sob pena de efetiva violação ao sistema acusatório consagrado tanto pelo Código de Processo Penal, quanto pela jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal. Explico. Como é sabido, o inquérito policial, como procedimento administrativo de natureza inquisitória, tramita diretamente entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, somente havendo intervenção judicial na fase investigatória de forma excepcional e incidental nos casos de requerimentos sujeitos à reserva jurisdicional, como, v.g., para a aplicação de cautelares reais ou pessoais. Tal sistemática encontra-se, no Estado do Paraná e a exemplo de outras unidades federativas e da própria Justiça Federal, regulamentado desde o Provimento nº. 111/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu a tramitação direta dos inquéritos policiais entre o órgão acusatório e a Autoridade Policial, em dispositivo reproduzido pelos atos normativos subsequentes. Não bastasse tal peculiaridade – que, por si só, já torna inviável a apreciação de pedido formulado pela Defesa, ao Juízo, nos mesmos autos do inquérito policial – o próprio conteúdo do requerimento não é, a princípio e salvo exceção adiante mencionada, diretamente cognoscível pela Autoridade Judicial, uma vez que refoge aos limites objetivos de sua competência no âmbito do processo penal. Ora. O arquivamento do inquérito policial, tal como pretendido pela Defesa, é ato que depende da iniciativa do titular da opinio delictis, a saber, portanto e no caso dos presentes autos, do Ministério Público. A atuação do magistrado limita-se a, uma vez promovido o arquivamento pelo parquet, homologá-lo ou não; não cabe ao Juízo determinar o arquivamento direto do procedimento sem a promoção da acusação. Compreender-se a possibilidade de arquivamento direto do inquérito policial pela Autoridade Judicial, a partir da singela provocação da Defesa, nos próprios autos do procedimento, implicaria numa verdadeira subversão do sistema acusatório, por meio da qual passa o magistrado a exercer juízo de mérito antes do próprio ajuizamento da ação penal, substituindo-se ao papel acusador do Ministério Público. Tanto assim que muito autores preconizam, na doutrina, que mesmo sobre a promoção de arquivamento eventualmente manejada pelo Ministério Público em relação ao inquérito policial, não deve a Autoridade Judicial exercer qualquer espécie de juízo de valor. É, precisamente, o que defende, e.g., Guilherme Madeira Dezem (Curso de Processo Penal, São Paulo, RT, 2015, p. 154-5): “De nossa parte, entendemos que o arquivamento do inquérito policial não deve passar pelo crivo do juiz. Ao passar pelo crivo do juiz este juiz é forçado a emitir um juízo sobre os fatos narrados. Quando ele emite um juízo de que há provas, este juiz acaba por perder a imparcialidade para julgar o caso na hipótese de virar processo. O sistema acusatório nesta hipótese é ferido de morte.” Logo, no caso dos autos, tendo o Ministério Público entendido – ainda que endereçando sua manifestação a este magistrado, a exemplo do pedido inicialmente formulado pela Defesa (Mov. 33.1) – que não seria o caso de arquivamento do inquérito policial, não cabe à Autoridade Judicial determina-lo de ofício nos próprios autos, sob pena, repita-se, de substituir-se ao órgão acusador ainda na fase do inquérito policial. Assim: “(...) Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento ‘ex officio’, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público. Precedentes. (...)” (STF, HC 106.124/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.11.2011) “(...) O inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime. 2. É por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público.” (STF, HC 88.589/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, j. 28.11.2006) A única exceção que, ao menos em tese, permitiria a atuação jurisdicional direta em termos de controle do próprio inquérito policial nesta fase, seria na hipótese de ilegalidade flagrante da qual resultasse eventual constrangimento ao investigado; contudo, tal apreciação jamais poderia se dar, como se pretendeu, nos próprios autos do inquérito policial, mas sim, por meio do manejo das ferramentas processuais adequadas. 3.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. 4. Tornem os autos ao Ministério Público para que se retome a tramitação direta do inquérito policial entre o parquet e a Polícia Judiciária. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 13 de janeiro de 2022. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito