Execução Fiscal 0003385-41.2018.8.16.0086 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
02/08/2018
Valor da Causa
R$ 4.034,49
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Guaíra
Partes do Processo
MUNICIPIO DE GUAIRA/PR
CNPJ
77.***.***.0001-90
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Autor
MIGUEL RIBEIRO DE CAMARGO
CPF
004.***.***-06
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Reu
MARIO RONALDO CAMARGO
CPF
176.***.***-25
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Reu
NEIDE CAMARGO MUTTI
CPF
610.***.***-20
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Reu
ALVARO NELSON DE CAMARGO
CPF
185.***.***-91
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Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE
OAB/PR 48556
·
CPF
029.***.***-28
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·
Representa: Autor
SANDRA PADILHA MARTINS
OAB/PR 52720
·
CPF
057.***.***-60
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·
Representa: Autor
PAULO CESAR DE CAMARGO
OAB/PR 49347
·
CPF
333.***.***-87
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (11)
Partes do Processo
(11)
MUNICIPIO DE GUAIRA/PR
CNPJ
77.***.***.0001-90
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Autor
MIGUEL RIBEIRO DE CAMARGO
CPF
004.***.***-06
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Reu
MARIO RONALDO CAMARGO
CPF
176.***.***-25
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Reu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
22/04/2024, 16:00
JUNTADA DE COMPROVANTE
22/04/2024, 16:00
NEIDE CAMARGO MUTTI
CPF
610.***.***-20
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Reu
ALVARO NELSON DE CAMARGO
CPF
185.***.***-91
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Reu
PAULO CESAR CAMARGO
CPF
024.***.***-02
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Reu
FERNANDO HENRIQUE CAMARGO
CPF
414.***.***-20
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Reu
EDUARDO MARIO DE CAMARGO
CPF
027.***.***-20
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Reu
ARMANDO RIBEIRO DE CAMARGO
CPF
233.***.***-87
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Reu
MARLI APARECIDA CAMARGO MARCOLINO
Reu
REGINA FUMIKO SUGAWARA
CPF
587.***.***-00
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TERCEIRO
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/04/2024, 15:59
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
10/04/2024, 16:55
RECEBIDOS OS AUTOS
10/04/2024, 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/04/2024, 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
10/04/2024, 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2024, 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2024, 00:10
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
08/02/2024, 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2024, 13:34
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
08/02/2024, 09:19
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/02/2024, 13:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/01/2024, 14:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/01/2024, 09:31
Ver todas as movimentações (184)
Todas as movimentações
(184)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
22/04/2024, 16:00
JUNTADA DE COMPROVANTE
22/04/2024, 16:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/04/2024, 15:59
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
10/04/2024, 16:55
RECEBIDOS OS AUTOS
10/04/2024, 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/04/2024, 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
10/04/2024, 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2024, 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2024, 00:10
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
08/02/2024, 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2024, 13:34
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
08/02/2024, 09:19
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/02/2024, 13:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/01/2024, 14:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/01/2024, 09:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/01/2024, 09:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/12/2023, 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/12/2023, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2023, 16:39
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
01/12/2023, 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/12/2023, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/12/2023, 16:36
JUNTADA DE CUSTAS
01/12/2023, 15:17
RECEBIDOS OS AUTOS
01/12/2023, 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/12/2023, 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
01/12/2023, 14:52
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
01/12/2023, 14:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/12/2023, 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/10/2023, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/10/2023, 13:09
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/10/2023, 05:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/09/2023, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/08/2023, 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/07/2023, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/07/2023, 15:10
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/07/2023, 08:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/07/2023, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/06/2023, 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/05/2023, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/05/2023, 14:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/04/2023, 11:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/04/2023, 01:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/03/2023, 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2023, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/02/2023, 17:15
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/02/2023, 06:16
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/02/2023, 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
24/01/2023, 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
24/01/2023, 13:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
24/01/2023, 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
24/01/2023, 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
23/01/2023, 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
23/01/2023, 16:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
20/01/2023, 15:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/12/2022, 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/11/2022, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/11/2022, 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARLI APARECIDA CAMARGO MARCOLINO
19/11/2022, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2022, 16:50
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
18/11/2022, 16:50
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/11/2022, 16:48
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/11/2022, 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/11/2022, 13:08
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/11/2022, 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/11/2022, 15:10
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO NELSON DE CAMARGO
26/10/2022, 00:03
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/10/2022, 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2022, 15:06
JUNTADA DE COMPROVANTE
25/10/2022, 15:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/10/2022, 09:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
25/10/2022, 09:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/10/2022, 10:16
RECEBIDOS OS AUTOS
06/10/2022, 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
04/10/2022, 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
04/10/2022, 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
04/10/2022, 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
04/10/2022, 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
04/10/2022, 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
04/10/2022, 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
04/10/2022, 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
03/10/2022, 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/10/2022, 13:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/10/2022, 13:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/10/2022, 13:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/10/2022, 13:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/10/2022, 13:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/10/2022, 13:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/10/2022, 13:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/10/2022, 13:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/10/2022, 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
12/09/2022, 09:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO
31/08/2022, 13:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/08/2022, 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/08/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/08/2022, 14:02
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
03/08/2022, 14:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/07/2022, 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/07/2022, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2022, 17:26
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO
29/06/2022, 17:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/06/2022, 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/05/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/05/2022, 14:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
28/03/2022, 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/03/2022, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/03/2022, 15:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS
22/02/2022, 10:33
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
18/01/2022, 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/01/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0003385-41.2018.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MIGUEL RIBEIRO DE CAMARGO Vistos etc... DETERMINAÇÃO DE LEILÃO/HASTA PÚBLICA 1) Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO a realização da hasta pública e por meio eletrônico, na forma do art.882 do Código de Processo Civil. 2) Como Leiloeiro Oficial neste processo, nomeio o Sr. HÉLCIO KRONBERG. Observe-se a Resolução nº 236/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça e/ou outra Normativa deste Conselho ou do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for pertinente e em sendo o caso. Com relação aos atos precedentes à hasta pública, inclusive avaliação do(s) bem(ns), autorizo a que o Sr. Leiloeiro assim o faça, em perfeita sintonia ao contido no Código de Processo Civil (arts.870/875). 3) Seguem as determinações específicas precedentes/posteriores à realização da Hasta Pública: 3.1) DO EDITAL Deverá constar dos editais de leilão os requisitos legais, indicados nos arts.881 e 886 do CPC/2015, inclusive e quando possível: I) todos os débitos e ônus de que se tenha notícia; II) o estado de conservação, funcionamento e eventual ocupação dos bens penhorados; III) a obrigação do arrematante de arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorreram após a data da expedição da carta de arrematação; IV) os encargos que eventualmente ficarão por conta do arrematante; V) as condições propostas pelo exequente para o pagamento parcelado do preço da arrematação; VI) o parcelamento do valor ofertado será limitado ao montante do débito executado devidamente atualizado, devendo o saldo referente à diferença entre o lance e o limite do parcelamento ser quitado à vista, no ato da arrematação; VII) para a primeira hasta, deverá ser observado valor igual ou superior à avaliação; em segunda hasta ou segundo leilão, deverá ser observado que não serão deferidos lances inferior a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao bem na reavaliação; contudo, se os bens já houverem sido levados sem êxito a leilão/hasta pública, o lanço mínimo será 50% do valor da avaliação. VIII) o arrematante receberá o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus porventura existentes, exceto das obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); IX) as informações relativas aos honorários do leiloeiro e despesas em geral, com observância do seguinte: A comissão do leiloeiro será de 6% (seis por cento) sobre o valor de eventual arrematação realizada sobre bens imóveis e 10% (dez por cento) sobre a arrematação de bens móveis. Para bens imóveis e automóveis será expedido a Carta de Arrematação e sobre ela recairá custas a serem pagas pelo arrematante (tabela de custas da Corregedoria do TJ/PR presente no CNFJ). Para bens móveis cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) será expedido mandado de entrega. Apenas acima desse valor será expedida Carta de Arrematação. Em caso de remição, adjudicação, pagamento, acordo ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a Parte Executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro. Idêntica solução se aplica aos casos em que as partes, ao iniciarem tratativas para formulação de acordo, requererem, em conjunto ou separadamente, a suspensão da hasta ou qualquer dilação que impeça sua realização. Nos casos do parágrafo anterior, o(s) bem(ns) só será(ao) retirado(s) da hasta pública na hipótese da Parte Executada depositar em Juízo o valor correspondente às respectivas despesas do Leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos. Fica o Leiloeiro desobrigado de depositar em Juízo os valores relativos aos seus honorários, desde que se comprometa a entregá-los ao Juízo imediatamente caso o negócio seja posteriormente desfeito. O leiloeiro deverá descrever o estado do bem por ocasião de seu recebimento, informando imediatamente ao Juízo. Não o fazendo, serão consideradas as condições descritas pelo Oficial de Justiça em sua última diligência, caso haja algum questionamento a respeito. X) em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bem Imóvel – ITBI, a teor do inciso II do artigo 703 do Código de Processo Civil. XI) Caso o Exequente silencie quanto a possível discordância na arrematação parcelada do bem a ser alienado, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para sua efetivação: a) o pagamento parcelado da arrematação, limitado ao valor atualizado da dívida, poderá ocorrer em até 60 (sessenta) vezes, respeitando-se a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) o parcelamento não abrangerá as execuções trabalhistas ou outras de caráter alimentar; c) no ato do leilão, deverá ser recolhido, obrigatoriamente, sinal de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor total ofertado pelo bem. Caso haja valor a maior que o montante da dívida a ser quitado à vista, e em sendo este maior que o percentual acima, ficará dispensado de apresentação de sinal. Sendo o valor da diferença entre a dívida e o lance ofertado menor que o sinal determinado, o arrematante deverá complementar o depósito à vista, até o total de 30% (trinta por cento) sobre o valor ofertado, recaindo o parcelamento sobre a diferença remanescente; d) as prestações serão depositadas em Juízo, por meio de conta vinculada à respectiva execução, resguardando assim inclusive os créditos de eventuais credores que venham a ser habilitar perante os autos; e) a parte Exequente será credora do arrematante, fazendo-se constar junto à carta de arrematação para fins de registro junto ao órgão competente a garantia instituída sobre o bem, constituída de hipoteca em caso de imóveis ou alienação fiduciária, no caso de veículos; f) o início do recebimento das prestações assumidas ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês seguinte à expedição da carta de arrematação pelo adquirente, e serão devidamente acrescidas das correções do período, conforme cálculo de atualização do TJ/PR, vencendo-se sempre as demais prestações no dia 20 de cada mês subsequente; g) o não pagamento de qualquer das prestações assumidas acarretará o vencimento antecipado do total do débito assumido, o que será acrescido da multa rescisória de 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no § 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, referente a arrematações em execuções previdenciárias e aqui utilizada por analogia. XII) Nos feitos de execução fiscal o edital será expedido e encaminhado para publicação pela Secretaria ou pelo Sr. Leiloeiro, devendo ser observado o prazo estipulado no § 1º do artigo 22 da Lei de Execução Fiscal. Caberá ainda a Secretaria ou ao Sr. Leiloeiro a juntada da certidão de publicação dos editais. No mesmo ato, deverá haver intimação da parte devedora na forma do disposto no artigo 687, §3º, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 651, do mesmo Codex, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 3.2) DOS ENCARGOS DO ARREMATANTE I) Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto das obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais). II) O arrematante de veículo(s) não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial, tendo em vista que o licitante não preenche a descrição de adquirente estabelecida no inciso I do art. 6º da Lei nº. 14.260/03, fato que o exclui da sujeição passiva dos débitos referidos. No caso de arrematação de veículo, tanto no leilão como na venda direta ou na venda antecipada, deverão ser expedidos ofícios às repartições competentes para a respectiva baixa e desvinculação do RENAVAM do veículo alienado de eventuais tributos e/ou multas de trânsito porventura existentes até a data da realização da venda. Quanto aos débitos baixados, deverá a Procuradoria Estadual manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do débito do antigo proprietário causador da infração e/ou sujeito passivo da obrigação tributária. III) O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial. Os tributos de que trata o parágrafo anterior serão sub–rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Para cumprimento do disposto acima, arrematado bem imóvel, deverá a Secretaria expedir ofício ao Município titular do crédito tributário comunicando acerca da venda ocorrida, assim como para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado dos débitos relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado, para fins de posterior e eventual concurso de preferência. Constará do ofício que os tributos não poderão ser cobrados do arrematante, devendo a Fazenda Pública Municipal manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do crédito tributário do antigo proprietário do imóvel, sujeito passivo da obrigação tributária, caso não haja êxito na sub–rogação do preço da arrematação. 4) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2022, 17:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/01/2022, 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
17/11/2021, 08:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/11/2021, 01:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/11/2021, 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/10/2021, 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/10/2021, 13:01
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
01/10/2021, 13:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
30/08/2021, 16:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/05/2021, 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/03/2021, 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/03/2021, 14:41
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
02/03/2021, 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
16/11/2020, 09:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/08/2020, 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/07/2020, 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/07/2020, 19:34
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
20/07/2020, 19:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
14/07/2020, 19:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/06/2020, 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2020, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/05/2020, 17:10
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
05/05/2020, 17:10
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
20/04/2020, 08:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/04/2020, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/03/2020, 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/02/2020, 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2020, 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/02/2020, 18:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
30/01/2020, 16:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/12/2019, 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/12/2019, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/11/2019, 16:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/11/2019, 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/10/2019, 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/10/2019, 14:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/09/2019, 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/09/2019, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/08/2019, 15:13
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/08/2019, 12:40
RECEBIDOS OS AUTOS
09/08/2019, 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
08/08/2019, 18:00
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
31/07/2019, 09:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/07/2019, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/07/2019, 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/06/2019, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/06/2019, 13:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/05/2019, 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/04/2019, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2019, 16:39
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO
11/04/2019, 16:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/03/2019, 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2019, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2019, 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
19/02/2019, 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
19/02/2019, 15:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/10/2018, 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/10/2018, 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/10/2018, 17:09
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
04/10/2018, 17:08
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
04/10/2018, 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
03/10/2018, 18:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/09/2018, 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/08/2018, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/08/2018, 17:08
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
16/08/2018, 17:08
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/08/2018, 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
08/08/2018, 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
03/08/2018, 13:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
03/08/2018, 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
02/08/2018, 12:46
RECEBIDOS OS AUTOS
02/08/2018, 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/08/2018, 09:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
02/08/2018, 09:00
Documentos
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