Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041740-82.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0041740-82.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): ALZIRA HATSUE AWANE JULIO AWANE AMÉLIA YOSHIMI NANAMI OHARA VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 0041740-82.2021.8.16.0000-01, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figura como embargante banco do brasil s/a e como embargados AMÉLIA YOSHIMI NANAMI OHARA e outros. I - Relatório Da leitura da peça inicial (mov. 1.1) se verifica que a peça se referia na verdade a um recurso especial, devidamente intimado ao mov. 7.1, o banco, ora “embargante”, informou no mov. 10.1, que houve autuação equivocada, pedindo para desconsiderar o protocolo de Embargos de Declaração, da seguinte forma: “Deste modo, requer seja desconsiderado o protocolo do Recurso Especial cadastrado como Embargos de Declaração, para que seja dado regular processamento e prosseguimento ao Recurso Especial - Pet 2, o qual é perfeitamente cabível e tempestivo” Vieram os autos conclusos. II - Decisão Tendo em conta a manifestação do mov. 10.1, entendo que houve desistência do presente Embargos de Declaração, tendo em vista que este foi autuado de forma equivocada, já que se trata de Recurso Especial, sendo assim, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “c” e 932, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 200, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, homologo a desistência do recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem, e após, arquive-se. Curitiba, 13 de janeiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro Magistrado
14/01/2022, 00:00