Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006751-13.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0006751-13.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$29.591,61 Requerente(s): ADÃO SOBIERANSKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O autor pretende a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907 de 25 de novembro de 2016. A fim de firmar o entendimento sobre o presente tema, a matéria está submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número único de tema 8.16.1.000010, processo nº 0023721-67.2017.8.16.0000 (1711022-8). Tal incidente tornou-se necessário diante da repetitiva demanda de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com a discussão que versa sobre o artigo 33 da Lei de Estadual 18.907/2016, o qual enseja reflexos no sistema remuneratório e benefícios, bem como a revisão geral anual (Mora do Executivo – inciso X, art. 37, da CF). Através da instauração do IRDR 1711022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000), com fulcro no artigo 982, I, do Código de Processo Civil, haverá a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. A determinação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 1711022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) é para suspensão de todos os processos - individuais e coletivos - em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre o tema em comento. 2. Deste modo, suspenda-se o presente feito, em atendimento à decisão do IRDR 1711022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000). 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, 30 de novembro de 2021. Jeane Carla Furlan Juíza de Direito