Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GENERAL CHEMICALS DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal n. 0047592-16.2019.8.16.0014, que, além de outras questões, afastou a existência de prescrição alegada pela parte embargante (mov. 43.1). Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 31/07/1998, objetivando a cobrança de ICMS, que na época do ajuizamento totalizavam R$ 43.614,59 (quarenta e três mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos). Nos autos da execução fiscal o imóvel penhorado foi avaliado e arrematado em leilão pelo valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) (mov. 1.5, EF). Contudo, após discussão nos autos entre o exequente e a União, o juízo a quo, autorizou o levantamento do referido valor pela União, em razão da existência de penhora anterior registrada na matrícula do imóvel (mov. 1.5, da EF). Posteriormente, a embargante, ora agravada, foi incluída no polo passivo da execução fiscal, e indicou à penhora um automóvel, sendo intimada do auto de penhora em 08/07/2019, o que resultou a oposição dos presentes embargos à execução. Pois bem. Examinando-se os autos com vistas a se proceder ao seu julgamento, constata-se que nas contrarrazões apresentadas, o agravado, preliminarmente, alega a ausência de garantira integral dos embargos à execução fiscal, requerendo o indeferimento dos embargos (mov. 17.1). A Lei n. 6830/1980 prevê acerca da exigibilidade da garantia prévia do juízo para a oposição dos embargos à execução fiscal, em seu art. 16, § 1º: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (...).” Portanto, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6830/1980, uma vez que o Código de Processo Civil tem apenas aplicação subsidiária nos executivos fiscais. Em atenção aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a jurisprudência tem relativizado esta regra, admitindo, de forma excepcional, o recebimento dos embargos à execução quando não garantida integralmente a dívida, desde que comprovado pelo embargante que este não possui bens ou rendas suficientes à garantia integral do juízo. No presente caso o valor atualizado do crédito tributário em 31/03/2015 era de R$ 120.284,79 (cento e vinte mil, duzentos e oitenta e quatro reais, e setenta e nove centavos). E, segundo atualização apresentada pela própria embargante, na data da oposição dos embargos a dívida atualizada era de R$ 183.102,19 (cento e oitenta e três mil, cento e dois reais, e dezenove centavos). Ocorre que o bem penhorado (um único automóvel do ano de 2012/2013) possui um valor inferior à dívida, garantindo apenas parcialmente a execução fiscal. Inclusive, diante deste fato, o juízo de origem ao receber os embargos à execução esclareceu que o efeito suspensivo se referia apenas à parte garantida, e que a execução fiscal poderia prosseguir para que fossem efetivadas outras penhoras, de modo a garantir integralmente a dívida. Desta forma, considerando que a penhora realizada nos autos não garantiu integralmente a execução fiscal, necessária a demonstração por parte da embargante de que não possui patrimônio suficiente para garantir integralmente o crédito exequendo, conforme determina o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (…) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) (…) 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: ‘Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao ‘rico’, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao ‘pobre’, cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que in restaria completamente frustrada.’ (Leandro Paulsen, Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) (…) 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). 2. Assim, considerando o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da embargante, ora agravante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove de modo inequívoco não possuir patrimônio suficiente para garantir o crédito exequendo, sob pena de indeferimento dos embargos à execução. 3. Após, voltem conclusos. Em 14/01/2021 Everton Luiz Penter Correa, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau