Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034170-37.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0034170-37.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): CAROLINE MOREIRA ELIAS MÓVEIS Requerido(s): LETICIA MARINS DIONISIO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Caroline Moreira Elias Móveis, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de decisão monocrática proferida por relator da 2º Turma Recursal deste Tribunal. Compulsando os autos, nota-se que o presente Recurso Extraordinário foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente (sequência nº 24 – Recurso Inominado). É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, caput, do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu. Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Esse é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1310473 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ PAGAS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente o exaurimento da instância ordinária, ex vi do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes: ARE 1.214.255-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2019; e ARE 1.269.383-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 17/09/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1293144 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021) (Grifo nosso). Dessa forma, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná