Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011776-72.2002.8.16.0012/3 Recurso: 0011776-72.2002.8.16.0012 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): JOSE EDUARDO FONTOURA BINI Agravado(s): CONDOMINIO EDIFICIO MANCHESTER
Vistos.
Trata-se de pedido de nomeação de curador especial para exercer a representação judicial nos presentes autos, por supostamente possuir “problemas mentais” que o colocariam em desvantagem processual. Pois bem. Considera-se como capaz o maior de dezoito anos, que poderá agir perante o juizado especial, independentemente de assistência, em todos os atos do processo, inclusive para fins de conciliação (art. 8.º, § 2.º, Lei 9.099/1995). Vale ressaltar, a respeito, que a Lei n. 13.146/2015 alterou substancialmente o regime de capacidade da pessoa com deficiência. Nesses termos, em princípio, no modelo atual, nada impede que a pessoa com deficiência também possa apresentar-se perante o juizado especial, eventualmente se sujeitando à curatela ou ao regime de decisão apoiada[1]. Ocorre que o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência igualmente promoveu alteração na redação do art. 1.767, do CC, afastando a possibilidade de sujeição à curatela (i) daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (ii) dos deficientes mentais e; (iii) dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental. Com a nova redação atribuída ao referido dispositivo, somente os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitam-se à curatela. E, ainda assim, de forma extraordinária e restrita unicamente aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o disposto no art. 85, do EPD (A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial). Assim, a menos que a deficiência ou doença mental que acomete o indivíduo seja a causa que o impossibilite, transitória ou permanentemente, de exprimir a sua vontade, não será cabível a designação de curador. No caso em tela, ainda que apresente depressão, quadros de alucinação ou transtorno bipolar como afirmado (mesmo com laudos datados de 2019), não há qualquer indício de que o peticionante esteja impossibilitado de expressar sua vontade. Ao contrário, o agravante exerceu, em sua plenitude, seu direito constitucional ao acesso à justiça, uma vez que respondeu a todos os atos processuais e teve ampla oportunidade de se manifestar nos autos. Não há, aqui, que se falar em vulnerabilidade digital, uma vez que o próprio agravante visualiza seus processos e insere suas petições no sistema Projudi. Verifica-se que o recorrente está inconformado com o resultado dado à lide, manuseando inúmeros recursos consecutivos com o fito de modificar o entendimento adotado pelo Juízo, os quais estão sobrecarregando o Poder Judiciário. Ainda, denota-se que o mesmo pleiteia tutela jurisdicional sem embasar de forma adequada as suas razões recursais, restando cabalmente demonstrada a utilização de vias inadequadas para que os respectivos Juízos se curvem ao seu entendimento, o que é inadmissível. Resta configurado, nos presentes autos, abuso do direito de ação pelo agravante. Comete abuso do direito de ação aquele que utiliza exorbitante e desnecessariamente a faculdade que lhe é garantida com o fim de atrasar, prolongar ou obstruir o andamento dos processos em curso, seja por inconformidade à resposta obtida, seja por mera má-fé. A respeito, já se posicionou o STJ: Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp 1.817.845/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019). Por todo o exposto, indefiro o presente pedido, alertando o agravante que a insistência em pedidos manifestamente incabíveis e meramente protelatórios acarretará a necessidade de encaminhamento de ofício à OAB/PR, para os devidos procedimentos administrativos relativos à má conduta profissional. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] Novo Curso de Processo Civil - Volume 3 - Edição 2017, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero