Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: OS MESMOS Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025004-30.2010.8.16.0014df Apelação Cível n° 0025004-30.2010.8.16.0014 8ª Vara Cível de Londrina Apelantes 1: FRANCISCO PEREIRA NUNES, ODORICO CANCI, PALMIRA DOS ANJOS ALDIGUERI PERLI, OSVALDO PICHININI, JOANA FRANCO FASSINA, OSMAR CESAR MARATTA, JOEL BARBOZA GONÇALVES, SHIRLEI APARECIDA CAZELA, SOLANGE ZACHI CLAVISSO, JOSE LUIZ ROECKER, OSCAR DA COSTA, SEBASTIAO ORTEGA HERNANDES, JOSÉ LUIZ CAMARGO DE OLIVEIRA e JOSÉ SERAFIM DE LUCENA Apelante 2: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. Os recursos de apelação estão sobrestados desde 30.04.2013, em atendimento a determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento. Após a digitalização do processo para o sistema Projudi, no mov. 96, em 23.11.2020, a entidade bancária apelante 2 peticionou juntando procuração e substabelecimento, o qual foi deferido. No mov. 103.1 deste recurso, este Relator homologou acordo realizado entre o banco e o recorrente Oscar da Costa (mov. 36.1). No mov. 137.1 homologado acordo com o poupador José Luiz Camargo de Oliveira. No mov. 187.1, homologado acordo com os poupadores Joana Franco Fassina e Odorico Canci. E no mov. 222.1 homologado acordo com os poupadores Osmar Cesar Maratta, Shirlei Aparecida Cazela Zago e José Serafim de Lucena (mov. 218.1, 219.5 e 220.1). No mov. 315.1, os autores manifestaram-se pleiteando pela extinção da ação em relação aos autores “José Serafim de Lucena, Joana Franco Fassina, Palmira Dos Anjos Aldigueri Perli, Shirlei Aparecida Cazela, Osmar Cesar Maratta, Odorico Canci, Osvaldo Pichinini, Jose Luiz Roecker, Francisco Pereira Nunes, José Luiz Camargo de Oliveira e Oscar Da Costa”. Assim, requereram a extinção do processo em relação aos autores supracitados, “tendo em vista que a obrigação já foi cumprida pela casa bancária, tendo em vista que a obrigação já foi cumprida pela casa bancária”. Ainda pediram pela intimação da instituição financeira para que apresente “proposta de acordo aos autores Joel Barboza Gonçalves, Solange Zachi Clavisso e Sebastião Ortega Hernandes”. Em seguida, vieram os autos conclusos (mov. 316). II – Ante os requerimentos no mov. 315.1, diga a instituição financeira no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator