Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-35.2021.8.16.0160 DECISÃO 1. Breve introdução:
Trata-se de demanda ajuizada por SUELI MIOTO TENTEMPLIS MARTINS em face de BANCO BMG S.A. A parte autora narra que é beneficiária do INSS e realizou empréstimo consignado junto ao réu, contudo, mensalmente é descontado a quantia de R$ 59,10, do benefício do autor referente à RMC, apesar do autor não fazer uso do cartão de crédito. Requer, em sede de tutela de evidência, a apresentação do contrato e demais documentos. É o relatório. 2. Fundamentação: A entrega da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal. Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo. Com efeito, o artigo 311 do Código de Processo Civil, afastando a exigência de comprovação do perigo da demora, elenca as hipóteses nas quais poderá ocorrer a concessão da tutela antes da decisão final da demanda: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Pois bem, veja-se que os requisitos elencados no inciso II são cumulativos, tanto é que a doutrina denomina o requerimento com base em tal inciso de tutela de evidência documentada fundada em precedente obrigatório. Assim a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – TUTELA DE EVIDÊNCIA FULCRADA NO ARTIGO 311, INCISO II, DO CPC/2015 – REQUISITOS CUMULATIVOS – ALEGAÇÕES DE FATO DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS - INEXISTÊNCIA – FEITO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - TESE, ADEMAIS, NÃO FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso II, do artigo 311, do novo Código de Processo Civil, exige elementos cumulativos para que a tutela de evidência possa ser deferida, quais sejam: a) prova documental suficiente para a demonstração dos fatos; b) existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes. 2. Demandando o feito instrução probatória, afasta-se a possibilidade de deferimento da tutela fulcrada na evidência. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041324-56.2017.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 05.04.2018) (TJ-PR - AI: 00413245620178160000 PR 0041324-56.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 05/04/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018) Nesse ponto, ressalto que o autor não comprovou um dos requisitos para concessão da tutela, qual seja, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 3. Conclusão: Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela provisória de evidência. 4. Prosseguimento da demanda: 4.1 Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu, dou por suprida sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. 6. Depois, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 7. Em seguida, venham conclusos para decisão de saneamento e organização. 8. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/01/2022, 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/01/2022, 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/01/2022, 13:24
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
15/12/2021, 14:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO
05/11/2021, 14:33
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
05/11/2021, 14:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
29/09/2021, 19:23
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/08/2021, 17:13
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/07/2021, 17:55
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/06/2021, 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/05/2021, 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/05/2021, 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/05/2021, 18:15
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/05/2021, 17:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
03/05/2021, 12:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
30/04/2021, 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2021, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/04/2021, 10:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
08/04/2021, 18:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
08/04/2021, 15:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/04/2021, 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2021, 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/03/2021, 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/03/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/03/2021, 13:08
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/03/2021, 17:16
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
08/03/2021, 12:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE