Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051804-66.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): GISELDA DE SOUSA SALOM (CPF/CNPJ: 390.052.409-20) Rua Desembargador Westphalen, 265 Apartamento 27 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-110 Executado(s): GILSON RAIMUNDO PRIMIERI (RG: 53689590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 677.527.729-68) Rua Almir Nelson de Almeida, 281 APTO 04 - BLOCO B1 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-220 Autos nº. 0051804-66.2016.8.16.0182
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado GILSON RAIMUNDO PRIMIERI, sustentando que, os valores de R$ 7,67 (sete reais e sessenta e sete centavos), R$ 2.824,74 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) e R$ 1.320,68 (um mil trezentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), são provenientes de verba salarial (movimentos 190.1/190.7). Vieram-me os autos conclusos. Decido. No que tange à impenhorabilidade salarial, tem-se que, é certo que as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, em virtude de sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, da Lei Adjetiva: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 30% DA VERBA SALARIAL NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE DÍVIDA ALIMENTAR OU DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO POR CONSIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 7°, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RETENÇÃO PROIBIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1741674-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 21.02.2018- grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses do art. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do tribunal de origem ou de tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 555.675/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 9/10/2014; grifou-se). Assim, defiro o pedido de desbloqueio de verbas salariais do executado GILSON RAIMUNDO PRIMIERI, no montante de R$ 7,67 (sete reais e sessenta e sete centavos), R$ 2.824,74 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) e R$ 1.320,68 (um mil trezentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), conforme seq. 196.1, com fulcro no art. 854, § 4º do Código de Processo Civil, dos valores bloqueados no mov. 193.1/193.47. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o restante do valor bloqueado, não contestado pelo executado, dando seguimento à execução. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada HP