Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001108-27.2015.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001108-27.2015.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$47.063,81 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. M N GOMES E CIA LTDA 1)-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença iniciado por MARIA APARECIDA DA SILVA à seq. 160, pugnando a restituição do bem e devolução dos valores pagos. Juntou planilha de débito. À seq. 162 foi determinada a intimação da parte executada para pagamento espontâneo do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios. Às seqs. 163.1/164/170, a executada NM GOMES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que, embora tenha havido deferimento da tutela antecipada em sede de conhecimento, não houve o pagamento das parcelas 47 a 60 pela parte ora exequente, mas apenas do pagamento das parcelas 01 a 46, portanto, não pode ser a executada onerada com o total das 60 parcelas do financiamento, bem assim considerando que se o valor das parcelas 47 a 60 estão depositadas em Juízo, estes valores devem ser levantados pela exequente, Alegou, ainda, que a sentença determinou a aplicação de juros a partir da data da devolução do veículo à primeira ré, ora executada, contudo, este fato ainda não ocorreu, vez que a exequente não devolveu o veículo às executadas, motivo pelo qual não é devida a incidência de juros. Juntou, ao final, planilha de débito no montante de R$ 59.003,97 (cinquenta e nove mil, três reais, noventa e sete centavos), bem como requereu a condenação da exequente por litigância de má-fé. A executada NM GOMES foi intimada para recolhimento das custas do cumprimento de sentença, o que o fez à seq. 181. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo à seq. 183.1. À seq. 184 o banco ITAUCARD apresentou depósito de garantia do Juízo. Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou à seq. 187, alegando que houveram depósitos em Juízo de diversas parcelas, mas que, para fins do valor da causa do cumprimento de sentença, tais valores fazem parte do objeto da liquidação; que na petição de cumprimento de sentença informou que o veículo se encontra à disposição da executada para devolução; que os juros devem incidir com a devolução do veículo, mas não houve indicativo do executado acerca do local para efetiva entrega. Requereu, ainda, o afastamento da litigância de má-fé pretendida e a remessa do contador para esclarecimentos sobre os valores devidos. À seq. 195 o banco ITAUCARD apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por NM GOMES às seqs. 164/170. A parte executada-impugnante alega que não houve o pagamento das 60 (sessenta) parcelas do financiamento, motivo pelo qual este valor não pode ser considerado no cumprimento de sentença, mormente porque houveram depósitos em Juízo de parcelas de financiamento, os quais devem ser levantados pela exequente. Alega, ainda, que até o momento não houve devolução do veículo à parte executada, motivo pelo qual não deve incidir juros, de forma contrária ao pretendido pela exequente. Pois bem. Em detida análise ao caderno processual, verifico que, em sede de sentença (seq. 69.1), fora determinada a rescisão dos contratos, com a devolução do veículo à NM GOMES, bem como a condenação solidária das rés à devolução dos valores pagos com a compra do veículo, equivalentes ao valor total de todas as parcelas do financiamento efetivamente pagas pela autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde cada desembolso e com juros de mora contados da data em que houver a devolução do veículo à NM GOMES, condicionando a exigibilidade do adimplemento desta obrigação à devolução do bem. Contudo, conforme bem se extrai dos autos, sendo, inclusive, fato confessado pela parte exequente em sede de petição de cumprimento de sentença (seq. 160) e manifestação de seq. 187, até o momento não houve devolução do veículo à ré NM GOMES, motivo pelo qual reputo que a exigibilidade do adimplemento da obrigação de pagamento pelas requeridas, relativas à restituição dos valores pagos pela parte autora, é, por ora, inexigível. 2.1)- Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 164/170, ao fim de declarar, por ora, a inexigibilidade da obrigação pretendida pela exequente MARIA, vez que se encontra condicionada à devolução do bem pela parte exequente em favor da executada NM GOMES, a ser comprovada nos autos e, portanto, INDEFIRO, por ora, o cumprimento de sentença pretendido, o que faço com fundamento no art. 525, III, do CPC. 3)- Outrossim, indefiro o pedido da executada NM GOMES de condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que, no início do cumprimento de sentença, houve informação de que o veículo ainda não havia sido devolvido (seq. 160), motivo pelo qual reputo que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4)-
Diante do exposto, vez que impossibilitado o início do cumprimento de sentença, resta prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença do BANCO ITAUCARD (seq. 195.1). 5)- Destarte, em sendo requerido e, preclusa essa decisão, desde logo defiro a expedição de alvará judicial em favor do banco ITAUCARD, para levantamento dos valores depositados à seq. 184.2, a título de garantia do Juízo. 5.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 5.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 6)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito