Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001865-36.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0001865-36.2017.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.740,00 Polo Ativo(s): GEYSYMARY MARCONDES DE ARAUJO Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda detém matéria afetada pelo IRDR n.º 2 do TJPR, que versa sobre a cobrança indevida de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário. Os processos relativos à matéria continuam suspensos, visto a prorrogação dada em recentíssima decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 20.05.2021, ou até que o Tema n.º 954 do Superior Tribunal de Justiça seja julgado, o que ocorrer primeiro. Anote a Secretaria o sobrestamento e respectiva origem, alocando o feito em localizador específico no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que observe, no que for cabível, as disposições do Ofício-circular n.º 01/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desse modo, mantenho a suspensão dos presentes autos, até ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de janeiro de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00