Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005380-82.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005380-82.2020.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$3.899,62 Autor(s): Ana Maria Camargo Réu(s): Amauri Mainardes Carneiro SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA MARIA CAMARGO propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA em face de AMAURI MAINARDES CARNEIRO, aduzindo, em suma, que celebrou com o réu contrato verbal de locação de duas salas em um imóvel comercial situado à Av. Winston Churchill, n° 377, Capão Raso, Curitiba/PR, há aproximadamente três anos, mas que a ré encontra-se inadimplente desde o mês de novembro de 2019 e se recusa a desocupar o imóvel. Requer a procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar a ré ao pagamento dos alugueres atrasados e os vincendos até a desocupação do imóvel. Sobreveio petição na mov. 20 informando que o réu desocupou voluntariamente o imóvel. Conforme decisão de mov. 22, foi determinado o prosseguimento do feito tao somente com relação ao pedido de cobrança dos aluguéis vencidos e não pagos. Citado na mov.42, o requerido não ofertou contestação ou purgou a mora no prazo legal. É o relatório, no essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, inciso II), tendo em vista que a questão é essencialmente de direito e que o réu, devidamente citado, deixou de ofertar defesa no prazo legal. Assim, decreto a sua revelia e passo à análise do pleito. Os fatos mencionados pela autora, tidos, por presunção legal, como incontroversos, demonstram à saciedade o direito de ver rescindida a locação mantida entre a autora e o réu e o consequente decreto de despejo deste, bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados. A parte autora afirma que é proprietária do imóvel localizado na Av. Winston Churchill, n° 377, Capão Raso, Curitiba/PR, tendo celebrado contrato verbal de locação com o requerido. Afirma que desde novembro de 2019 o réu encontra-se inadimplente com os locativos e despesas do imóvel. Requer a resolução do contrato, com a decretação de despejo. Dispõe o art. 23, I da Lei 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, incluindo consumo de energia elétrica e água, seguro residencial, bem como IPTU e taxas, conforme previsão contratual. No caso em tela as partes firmaram o contrato de locação de forma livre e espontânea, posto que maiores e capazes e, com a aceitação, ele passou a ter eficácia entre elas, sendo todas as cláusulas válidas e de acordo com os ditames legais. Não houve, como consequência da revelia, impugnação aos cálculos apresentados. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação e de consequência decretar o despejo do requerido AMAURI MAINARDES CARNEIRO. Considerando que o imóvel foi desocupado voluntariamente, deixo de fixar prazo para desocupação do bem; b) CONDENAR o requerido, com base no artigo 62, II, da Lei nº. 8.245/91, ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de novembro de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel (junho de 2020), com os acessórios contratados e demais despesas comprovadas no processo. Valor a ser atualizado monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde o vencimento de cada parcela, e com juros legais de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Frente à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta