Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0001528-74.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE e SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR em face de JOSÉ CLARO FERREIRA, LAGOMAR RESTAURANTE LTDA ME e LUIZ CARLOS TEODORO. Após o deferimento da penhora por meio do sistema Sisbajud, o executado JOSÉ CLARO FERREIRA requereu o desbloqueio de valores penhorados por constituírem verba alimentar (evento 64.1). Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 69.1, pugnando pela rejeição do pedido. Breve relato. Decido. 1.1. Foi bloqueado o valor de R$ 3.484,88, via Sisbjud, em contas de titularidade do executado JOSÉ CLARO FERREIRA (evento 49.1). Especificamente, foram constritos: a) R$ 113,64 - Banco Sicredi; b) R$ 75,70 – Banco Bradesco; c) R$ 2.164,60 - CCLA União Paraná/São Paulo; d) e R$ 1.130,94 - NU Pagamentos S.A. Em despacho de evento 57.1, foi concedido ao executado JOSÉ CLARO FERREIRA prazo para juntar extratos de movimentação financeira dos últimos três meses das contas bancárias, cujos valores foram bloqueados, o que não foi cumprido pelo executado, conforme se denota dos documentos de evento 64.1/64.3. Em seguida, determinou-se novamente que o executado JOSÉ CLARO FERREIRA apresentasse extratos das contas de que é titular no BCO COOPERATIVO SICREDI, BCO BRADESCO, CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO e NU PAGAMENTOS S.A., referentes ao período compreendido entre 01.08.2021 e 31.08.2021 (evento 71.1), a fim de verificar a impenhorabilidade dos valores constritos. Porém, o executado só cumpriu o que foi determinado em relação à conta de sua titularidade mantida junto ao NU Pagamentos S.A (evento 78.4). Por seu turno, o executado juntou extratos bancários nos eventos 78.2/78.6. 1.1. Por meio do extrato bancário de evento 78.4, verifica-se que o executado possui conta bancária no NUBANK, Agência 0001, Conta: 72982679-9. No período compreendido entre 01.08.2021 e 31.08.2021, o saldo final foi de R$ 1.133,36. Embora no extrato não conste informação sobre o bloqueio judicial, verifica-se que o valor bloqueado via Sisbajud, no importe de R$ 1.130,94, em data de 11.08.2021 e aquele contido no saldo do extrato são similares (evento 49.1). O executado aduz que é chefe de cozinha e, aos finais de semana, trabalha com encomenda de refeições e realização de eventos, sendo que, na maioria das vezes, os clientes efetuam o pagamento por meio de Pix. Para demonstrar que exerce tal atividade, juntou panfletos contendo propaganda de seu negócio (evento 64.1). Além disso, extrai-se do extrato acostado no evento 78.4 que, no período de 01.08.2021 a 31.08.2021, recebeu dois Pix. Assim, entendo que resta demonstrado que o valor bloqueado junto ao NUBANK, Agência 0001, Conta: 72982679-9, se refere a ganhos decorrentes de sua atividade autônoma como chefe de cozinha. A incidência de penhora sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, mesmo que depositados em conta corrente, é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. As exceções à regra da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo estão previstas expressamente no § 2º do mesmo artigo, in verbis: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (grifo nosso). Embora se admita a mitigação da regra da impenhorabilidade dos ganhos remuneratórios, quando tal ato não comprometer a manutenção digna do executado e de sua família, no caso em tela, o valor pertencente ao executado, penhorado nos autos, pode comprometer a manutenção digna do devedor. Assim, considerando que o débito executado não se refere a prestações alimentícias, deve ser levantada a penhora realizada junto ao NUBANK, Agência 0001, Conta: 72982679-9, no importe de R$ 1.133,36. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e no TJPR, como se vê das seguintes decisões: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, o que não ocorre no presente caso. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1283064/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011); "São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor." (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); "Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); "Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC." (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor." (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. No caso concreto, como bem observou o recorrente, o Tribunal de origem violou o art. 649, IV, do CPC, na medida em que decidiu que a ausência de saques na conta bancária destinada ao recebimento de verbas salariais descaracteriza a natureza alimentar de tais verbas. Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, nestes autos não deve ser aplicada a orientação firmada pela Terceira Turma desta Corte, no RMS 25.397/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 3.11.2008), porque no referido caso, como bem salientado pelo juiz do primeiro grau de jurisdição, o próprio executado reconheceu que mantinha a quantia bloqueada como uma espécie de "reserva disponível". 4. Recurso especial provido." (STJ - 2ª Turma - REsp 1211366/MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/12/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DO DEVEDOR PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA SEM CARATER ALIMENTAR – REQUISITO DO ART. 833, §2º DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDO – DEVEDORA/PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL QUE RECEBE MENOS QUE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA – RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833, § 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. (AgInt no AREsp 1107619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0047943- 65.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 27.03.2019) “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS PELO ART. 833, §2º, DO CPC (COBRANÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA OU PROVENTOS MENSAIS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS). PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia”. (REsp 1731796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/08/2018)” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041234- 14.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Lilian Romero - J. 27.02.2019). 1.2. Em relação aos valores: a) R$ 113,64 - Banco Sicredi; b) R$ 75,70 – Banco Bradesco; c) R$ 2.164,60 - CCLA União Paraná/São Paulo, observa-se que, embora o executado tenha juntado os extratos referentes à respectivas instituições financeiras em que houve bloqueio (eventos 78.6, 78.3, 78.2), tais extratos não se referem ao período compreendido entre 01.08.2021 e 31.08.2021, conforme determinado em despacho de evento 71.1. Sem os tratos bancários relativos ao período de 01.08.2021 a 31.08.2021, que abarca as datas em ocorreram as constrições judiciais (10 e 11 de agosto de 2021), não é possível verificar os valores que foram transferidos para essas constas, a origem deles, ou qualquer outra informação referente ao bloqueio judicial. Insta destacar que o executado foi intimado, por duas vezes, para juntar extratos bancários referentes ao período do bloqueio judicial, conforme despachos de eventos 57.1 e 71.1, porém, não cumpriu devidamente o que lhe foi determinado, a fim de demonstrar a impenhorabilidade dos valores. Desse modo, o executado não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores: a) R$ 113,64 - Banco Sicredi; b) R$ 75,70 – Banco Bradesco; c) R$ 2.164,60 - CCLA União Paraná/São Paulo. 1.3. Diante do exposto: a) defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.133,36, encontrado na conta do NUBANK, Agência 0001, Conta: 72982679-9; b) indefiro o pedido de debloqueio dos valores de R$ 113,64 (Banco Sicredi), R$ 75,70 (Banco Bradesco) e R$ 2.164,60 (CCLA União Paraná/São Paulo). 2. Determino seja o advogado subscritor da petição de evento 78.1 intimado para regularizar a representação processual do executado JOSÉ CLARO FERREIRA, apresentando o respectivo instrumento de mandato, no prazo de 10 dias, sob pena de ser declarada a revelia daquela parte, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta