Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000107-26.2004.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed. Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$28.653,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANÍSIO ROBERTO DE CAMARGO EDNIR CAMARGO RODRIGUES JOÃO GONÇALVES DE FIGUEIREDO MARIA HELENA DA SILVA NICÁCIO JOSÉ DIAS DA SILVA ROSÂNGELA FRANCISCA MELO SEBASTIÃO LOPES DE SOUZA VICENTE BORGES NECO 1. Primeiramente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos memória de cálculo atualizada e discriminada abatendo valores levantados e/ou recebidos a fim de evitar excesso a execução, tal medida visa obedecer ao disposto no artigo 36 da Lei 13.869/2019, caso ainda não tenha sido juntado. Observação o prazo máximo de confecção do cálculo é de 3 (três) meses, ou seja, quando a diligência for preparada o cálculo deverá estar dentro deste prazo. 1.1. Defiro a pesquisa/bloqueio, via SISBAJUD, uma vez que a última pesquisa realizada se deu no ano de 2017 (mov. 24). Contudo, tendo em vista o contido na Instrução Normativa nº 04/2016 da CGJ[1], intime-se a parte autora para pagamento da diligência solicitada, esclarecendo que deverá ser gerada guia de recolhimento referente à expedição de ofício, sendo considerada 01 (uma) diligência para cada consulta/busca requerida. 2. Recolhidas e comprovado o recolhimento das devidas custas diligenciais, defiro desde já o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, a título de arresto (CPC/15, art. 830). Proceda-se à inclusão e protocolo da minuta, pela servidora autorizada. 2.a) Havendo bloqueio de valores, intime-se, com urgência, o executado, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/15, art. 854, § 3º). Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, compete ao executado, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se às hipóteses legais de impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X) ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.b) Rejeitada ou não apresentada à manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio/indisponibilidade do dinheiro em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC/15, art. 854, § 5º). 3. Restando infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, intime-se o exequente. 4. Deixo de apreciar, nesta oportunidade, os demais pedidos da mov. 62, tendo em vista o princípio da menor onerosidade da execução. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] Art. 1°. Ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal, para remunerar o serviço judiciário prestado na expedição de ofícios por meio eletrônico, deverão ser cobradas custas processuais com base no inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofício expedido. Art. 2°. São exemplos de Ofícios expedidos por meio eletrônico: I. A requisição de informações, o bloqueio de valores, o desbloqueio de valores, a transferência de valores, a reiteração (de ordem não respondida) e o cancelamento (de ordem não respondida) no sistema BacenJud; II. A inserção de restrição, a retirada de restrição e a consulta de restrições no sistema RenaJud;III. As solicitações de dados cadastrais e a recuperação de número de inscrição no sistema InfoJud; IV. Outros eventos similares realizados nos sistemas eletrônicos análogos aos elencados nos incisos anteriores.