Procedimento Comum Cível 0032772-34.2020.8.16.0021 - TJPR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Contratos Bancários
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
20/10/2020
Valor da Causa
R$ 12.956,78
Órgão julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Partes do Processo
MARIA INES CRUZ VOLPATO
CPF
171.***.***-62
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Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ
59.***.***.0001-13
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
30/09/2022, 11:02
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
30/09/2022, 09:57
RECEBIDOS OS AUTOS
30/09/2022, 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/09/2022, 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/09/2022, 13:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
16/09/2022, 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2022, 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2022, 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
23/08/2022, 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
23/08/2022, 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
23/08/2022, 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2022, 12:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
17/08/2022, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/07/2022, 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/07/2022, 04:39
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Todas as movimentações
(78)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
30/09/2022, 11:02
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
30/09/2022, 09:57
RECEBIDOS OS AUTOS
30/09/2022, 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/09/2022, 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/09/2022, 13:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
16/09/2022, 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2022, 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2022, 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
23/08/2022, 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
23/08/2022, 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
23/08/2022, 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2022, 12:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
17/08/2022, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/07/2022, 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/07/2022, 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/07/2022, 04:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/07/2022, 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/07/2022, 16:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
25/07/2022, 15:29
CONCLUSOS PARA DESPACHO
26/05/2022, 18:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
06/05/2022, 00:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/05/2022, 17:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/05/2022, 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/04/2022, 04:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2022, 18:42
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
18/04/2022, 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
13/04/2022, 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
28/03/2022, 18:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
15/02/2022, 00:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/02/2022, 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/02/2022, 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/01/2022, 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/01/2022, 05:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0032772-34.2020.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0032772-34.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.956,78 Autor(s): MARIA INES CRUZ VOLPATO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Relatório Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais” proposta por Maria Inês Cruz Volpato, em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Alega a parte autora, que vem sendo vítima de fraude contratual, pois não se recorda de haver contratado empréstimo consignado em seu nome. O autor é beneficiário do INSS (NB. 1019754262). O empréstimo mencionado foi realizado em 04/2015 no valor de R$ 584,91 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 16,67– contrato excluído com 54 parcelas descontadas, contrato nº 305959242-2. Requer assistência judiciária gratuita; a devolução em dobro dos danos materiais (R$ 2.956,78) e indenização por danos morais, em R$ 10.000,00. Requer ainda, a exibição dos documentos da contratação; a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Pugna pela não realização de audiência de conciliação. Recebimento da inicial no e. 7. Contestação apresentada no e. 20. Alega-se: preliminarmente, conexão, ausência de delimitação da causa de pedir e ausência de pretensão resistida. No mérito, menciona sobre a regularidade na contratação do empréstimo; valores foram liberados em favor da autora por meio de TED em conta bancária de titularidade do consignado nº 99068-2, agência 1460, do Banco do Brasil S.A.; negócio jurídico válido; inércia da parte requerente; ausência de dano moral e material; litigância de má-fé; não cabimento de inversão do ônus da prova. Requer: A expedição de ofício à agência 1460 do Banco do BRASIL S.A., localizada na AV.CARLOS GOMES,1883 -PARQUE SÃO PAULO -CASCAVEL/PR, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora; designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora; total improcedência da ação; requer a devolução da quantia equivalente à diferença entre o valor creditado na conta titulada pela parte autora e o valor debitado pelo banco. Réplica no e. 24. Instada a regularizar a representação (e. 37), a parte autora compareceu nos autos e apresentou esclarecimentos e documentos no ev. 40. É o relatório, em síntese. 2. Das questões preliminares Da conexão De acordo com art. 55 do CPC, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Entretanto, no caso em tela as ações propostas pelo autor se tratam de objetos contratuais distintos. Deste modo, não cabe a conexão das demandas, pois não há risco na prolação de decisões conflitantes. Da ausência de delimitação da causa de pedir A petição inicial bem apresenta o pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre a conclusão e o pedido apresentado é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em extinção da ação como pretende o réu. A alegação de ausência de prova constitutiva do direito do autor pela parte ré define a existência de um ponto controvertido, e, portanto, exige a dilação probatória. Nesse caso, quando há controvérsia sobre questões de fato, não se justifica o indeferimento da lide, ainda porque, a depender da redistribuição do ônus da prova, a carga processual pode passar à parte ré. Portanto, afasto a preliminar arguida. Da ausência de pretensão resistida Sustenta a parte ré que a autora não buscou evitar o ajuizamento da demanda judicial, pois deixou de comprovar a recusa para solução de seu problema pela via administrativa. Não há que se falar em necessidade de demonstração de uma prévia recusa administrativa para configuração do interesse em agir. Tal alegação não se basta a afastar o interesse da parte autora. O interesse de agir tem respaldo no binômio necessidade e adequação. Acerca do tema leciona Luiz Rodrigues Wambier: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que pede no processo (pedido) seja útil ao sob aspecto prático. (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, quanto nesse sentido quanto no sentido oposto, da improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida”. Deste modo, no caso em concreto, verifica-se a utilidade no provimento jurisdicional uma vez que este é passível de produzir o resultado almejado pelo autor. Desta feita, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 3. Das questões processuais pendentes Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contratação específica; b) a disponibilização dos valores à parte autora; c) a existência dos danos morais e materiais alegados. 5. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade dos descontos realizados e da forma de contratação; b) a responsabilidade da requerida pelos danos morais e materiais eventualmente causados; c) eventual repetição de indébito em dobro. d) eventual condenação da parte autora por litigância de má-fé. 6. Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), conclui-se pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor da autora em relação aos pontos controvertidos “a” e “b”. Em relação aos demais pontos o ônus é da parte autora. 7. Expeça-se ofício à agência 1460 do Banco do BRASIL S.A., localizada na AV. CARLOS GOMES,1883 -PARQUE SÃO PAULO -CASCAVEL/PR, para juntar extrato do período de março/abril de 2015 ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. 8. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado. 9. Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 10. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/01/2022, 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/01/2022, 16:35
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
14/01/2022, 16:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
08/10/2021, 19:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
23/09/2021, 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/09/2021, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2021, 13:09
OUTRAS DECISÕES
23/08/2021, 12:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
03/06/2021, 15:32
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
21/05/2021, 13:34
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/05/2021, 19:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/05/2021, 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
18/05/2021, 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/05/2021, 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2021, 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2021, 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2021, 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2021, 13:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/04/2021, 13:45
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
16/04/2021, 12:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
12/03/2021, 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/02/2021, 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2021, 20:21
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
09/02/2021, 20:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
09/02/2021, 14:02
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
08/02/2021, 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/01/2021, 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/01/2021, 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/01/2021, 00:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
11/01/2021, 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/01/2021, 17:50
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
15/12/2020, 16:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/12/2020, 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/11/2020, 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/11/2020, 01:47
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
05/11/2020, 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2020, 20:38
CONCEDIDO O PEDIDO
04/11/2020, 16:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
20/10/2020, 18:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/10/2020, 09:03
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
20/10/2020, 07:30
RECEBIDOS OS AUTOS
20/10/2020, 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/10/2020, 15:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
18/10/2020, 15:59
Documentos
OUTROS
•
25/07/2022, 15:29
OUTROS
•
14/01/2022, 16:20
OUTROS
•
23/08/2021, 12:25
OUTROS
•
04/11/2020, 16:35
17/01/2022, 00:00