Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007668-40.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007668-40.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$67.272,75 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Roberto Alves Barbosa 1. O executado ROBERTO ALVES BARBOSA requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 133.4), sob o argumento de que foram bloqueadas verbas salariais (seq. 129.1). Juntou documentos no seq. 135.1. 2. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". No entanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, tendo em vista que os extratos bancários das contas correntes bloqueadas (seq. 135.2 a 135.5) não demonstram o uso único e exclusivo para o percebimento do salário, eis que constam diversas movimentações financeiras, inclusive com créditos provenientes de transferências bancárias de terceiros. 3. No mais, verifico que se encontra pendente o pedido formulado pela parte executada no seq. 106, para concessão da assistência judiciária gratuita. Passo à analisá-lo. 3.1. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No presente caso, os documentos juntados pela parte executada, especialmente a CTPS (seq. 106.3), aliada à declaração de imposto de renda (seq. 106.2) e aos extratos bancários (seq. 127 e 135), não demonstram a existência de incapacidade financeira. Ora, tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. 3.2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para que requeira o que conveniente ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007668-40.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007668-40.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$67.272,75 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Roberto Alves Barbosa 1. Intime-se a parte executada para que comprove a alegada condição de miserabilidade, juntando-se documentos de que não lhe é possível arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Prazo de 15 dias. Para demonstrar a carência, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de quinze dias: comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses. Cientifique a parte executada que poderá optar pelo parcelamento das custas processuais em relação a prática de algum(uns) ato(s) processual(ais) a ser(em) realizado(s) no curso do processo, demasiadamente oneroso(s) para a parte, ou mesmo na redução percentual de despesas (artigo 98, §§5º e 6º do CPC). No mesmo ato, advirta-se que em caso de revogação do benefício e indicada a má-fé, arcará com o décuplo de seu valor a título de multa, revertida para a Fazenda Pública Estadual, podendo ser inscrita em dívida ativa. Frise-se, desde logo, que eventual deferimento da justiça gratuita possui efeitos ex nunc e não tem o condão de suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência já fixadas em sentença. 1.1. Após, tornem conclusos para análise do referido pleito. 2. Sem prejuízo, em atenção ao pleito de seq. 98.1, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Neste sentido, caso requerida a reiteração automática da penhora online, DEFIRO-A, pelo período de 06 (seis) vezes, com prazo de duração de 30 (trinta) dias cada, até que seja atingido o valor do crédito exequendo, a ser realizada pela Serventia. a) havendo somente o bloqueio parcial, previamente a renovação de cada ato, intime-se a parte exequente a fim de que promova o recolhimento das custas e junte planilha atualizada do débito exequendo impago, no prazo de 05 (cinco) dias. b) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. c) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. d) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “b” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso do prazo acima, suspenda-se nos termos do artigo 921, III do CPC o feito pelo prazo de 01 ano (aguardando a manifestação da parte interessada), observando-se o que contido no parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano previsto no respectivo parágrafo 2º do aludido artigo do CPC 2015. ii. Decorrido o prazo de que trata o §1 do artigo 921/NCPC (item “i” supra), sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. iii. Na hipótese do item "ii" supra, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de 5 anos a manifestação da parte interessada, ou a fluência do prazo prescricional. iv. Decorrido o prazo de 5 anos (item “iii” supra), intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo de 5 dias (§4 do art. 921/NCPC) e, em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto