PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
08/06/2022, 14:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/06/2022, 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/06/2022, 15:49
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/06/2022, 13:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
03/06/2022, 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/05/2022, 00:02
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
17/05/2022, 15:06
RECEBIDOS OS AUTOS
17/05/2022, 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/05/2022, 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/05/2022, 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
13/05/2022, 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/04/2022, 10:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
31/03/2022, 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
31/03/2022, 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
31/03/2022, 13:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/03/2022, 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
24/03/2022, 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2022, 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2022, 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/03/2022, 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
18/03/2022, 18:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/03/2022, 12:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
12/03/2022, 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2022, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/03/2022, 22:49
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/03/2022, 18:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/03/2022, 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 00:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/02/2022, 16:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/02/2022, 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/02/2022, 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 13:25
JUNTADA DE CERTIDÃO
31/01/2022, 13:25
JUNTADA DE COMPROVANTE
31/01/2022, 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/01/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/01/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009412-07.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2. Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3. Desde já, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4. Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1. Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5. Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD. Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6. Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1. Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD. Na sequência, deverá a Escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9. Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10. Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem. Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art.844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o). Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição. Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13. Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito