Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000647-97.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.601,43 Exequente(s): Município de Manoel Ribas/PR Executado(s): Edinei Los DECISÃO Tratam os autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Manoel Ribas em desfavor de Edinei Los. A terceira Elizangela de Souza Santos requereu habilitação no feito, pugnando pela sucessão processual, sob a justificativa de que, em razão do divórcio do casal, passou a ser responsável pelo débito tributário, tendo em vista que ficou como usufrutária do imóvel até que as filhas do casal completassem a maioridade, não sendo devida a obrigação em relação ao requerido Edinei Los (seq. 27), bem como informou que firmou acordo extrajudicial junto ao setor de tributação do Município (seq. 30.1). Instado a se manifestar, o Município requereu o indeferimento do pedido, sob o argumento de que o acordo celebrado entre os proprietários não tem o condão de modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional (seq. 29.1). É o relatório. DECIDO. Merece acolhimento parcial a pretensão da peticionante Elizangela de Souza Santos, tendo em vista que o pagamento de IPTU é obrigação tributária propter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel, consoante dispõem os artigos 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, veja-se: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; No entanto, destaca-se que nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, bem como não há certidão do registro de imóveis que indique a alteração da propriedade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva do executado. Noutro vértice, "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ 27.9.2004). No mais, vale destacar que a terceira se declara possuidora do imóvel, inclusive tendo realizado o parcelamento administrativo do débito junto ao setor de tributação do Município. Ademais, o IPTU está diretamente relacionado ao direito de propriedade e, como as partes mantiveram um condomínio sobre o imóvel, o bem pertencia aos dois. Desta feita, verifica-se que há solidariedade entre a peticionante e o executado, cabendo a ambos a responsabilidade pelo pagamento do imposto, podendo o débito ser satisfeito integralmente por qualquer um deles.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação requerida na seq. 27.1. Considerando que a notícia de parcelamento administrativo da obrigação executada (seq. 30), intime-se o Município para se manifestar em quinze dias. Intimações e demais diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito