Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 5ª Vara Cível de Maringá Recurso: 0008653-70.2010.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): HERMES BRUNETTA OLGA ANTONIA BRUNETTA I – Inicialmente, cadastre-se, com exclusividade, o advogado Alexandre de Almeida (OAB/PR 56.124) como representante do Itaú Unibanco S/A, conforme requerimento e documentos de mov. 10.1 e 10.6 – 2º grau. II – Noticiada a realização de acordo com o autor Hermes Brunetta (mov. 10.2 – 2º grau), inclusive com a apresentação dos respectivos comprovantes de adimplemento (mov. 10.3/10.5 – 2º grau), julgo extinto o feito em relação ao referido poupador, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. III – À instituição financeira, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de composição com a autora remanescente (Olga Antonia Brunetta). IV – Ausente manifestação, mantenha-se o processo sobrestado, exclusivamente com base no tema 265, do STF (RE 591.797/SP - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do PLANO COLLOR I)[1]. V - Intimem-se. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Em atenção à Nota Técnica 01/2021, da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, “[...] mostra-se salutar que seja feita uma verificação cuidadosa para que os processos sejam sobrestados especificamente no Tema correspondente ao objeto da ação e não de forma genérica em todos os Temas que dizem respeito aos expurgos inflacionários”.