Ação Penal - Procedimento Sumário 0000400-31.2019.8.16.0065 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Contra a Mulher
Decorrente de Violência Doméstica
Lesão Corporal
DIREITO PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumário
TJPR
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
18/02/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal de Catanduvas
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Criminal · 1ª Câmara Criminal
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CATANDUVAS-PR
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
Mostrar
Autor
ADRIANA MARIA SENE
VITIMA
LUCIANO SOARES DA SILVA
CPF
039.***.***-40
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON EDUARDO CHIOQUETTA ANTONIETTI
OAB/PR 80140
·
CPF
081.***.***-27
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
17/07/2024, 13:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
12/07/2024, 11:10
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
06/05/2024, 16:12
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
06/05/2024, 15:20
RECEBIDOS OS AUTOS
06/05/2024, 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/04/2024, 12:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/03/2024, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/03/2024, 09:35
JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA
06/02/2024, 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/02/2024, 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/02/2024, 14:44
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
06/02/2024, 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2024, 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
31/01/2024, 17:21
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/01/2024, 15:35
Ver todas as movimentações (157)
Todas as movimentações
(157)
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
17/07/2024, 13:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
12/07/2024, 11:10
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
06/05/2024, 16:12
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
06/05/2024, 15:20
RECEBIDOS OS AUTOS
06/05/2024, 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/04/2024, 12:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/03/2024, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/03/2024, 09:35
JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA
06/02/2024, 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/02/2024, 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/02/2024, 14:44
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
06/02/2024, 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2024, 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
31/01/2024, 17:21
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/01/2024, 15:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/01/2024, 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
22/11/2023, 18:22
JUNTADA DE CUSTAS
14/09/2023, 12:23
RECEBIDOS OS AUTOS
14/09/2023, 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/09/2023, 12:19
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
01/09/2023, 12:55
RECEBIDOS OS AUTOS
01/09/2023, 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
25/08/2023, 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/08/2023, 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/08/2023, 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
25/08/2023, 13:46
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/08/2023, 13:39
JUNTADA DE CIÊNCIA
20/06/2023, 15:52
RECEBIDOS OS AUTOS
20/06/2023, 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/06/2023, 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
20/06/2023, 13:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
14/06/2023, 22:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2023, 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
11/04/2023, 08:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
11/04/2023, 08:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
11/04/2023, 08:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
11/04/2023, 08:16
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
11/04/2023, 08:15
RECEBIDOS OS AUTOS
09/02/2023, 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
02/09/2022, 14:52
JUNTADA DE CONTRARRAZÕES
02/09/2022, 14:29
RECEBIDOS OS AUTOS
02/09/2022, 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
02/09/2022, 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
26/08/2022, 15:52
RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO
14/07/2022, 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/07/2022, 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
30/06/2022, 18:44
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/06/2022, 09:09
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2022, 00:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/06/2022, 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2022, 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
06/06/2022, 16:07
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/05/2022, 14:50
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
31/05/2022, 14:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/05/2022, 14:17
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
31/05/2022, 14:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SOARES DA SILVA
01/02/2022, 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000400-31.2019.8.16.0065. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA MARIA SENE Réu(s): Luciano Soares da Silva 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Luciano Soares da Silva, brasileiro, nascido em 26/08/1982 (com 36 anos de idade à época dos fatos), natural de Guaraniaçu/PR, filho de Elvira Soares da Silva e Vilmor da Silva, portador da carteira de identidade RG n. 7.816.524-3 SSP/PR e inscrito no CPF n. 039.270.289-40, residente na Rua Melgaço, n. 307, em Catanduvas/PR, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “No dia 31 de janeiro de 2019, por volta das 21h30min., na residência situada na Rua Melgaço, no 307, Centro, Município e Comarca de Catanduvas/PR, o denunciado LUCIANO SOARES DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Adriana Maria Sene, ao desferir contra ela socos e arranhões, causando-lhe marcas ungueais em face e face interna de cavidade oral à esquerda, hematoma em face à direita, escoriação e hematoma em MSD, conforme laudo de exame lesões corporais de fls. 13/14. ” A denúncia foi recebida em 17/07/2019 (seq. 16.1). Citado (seq. 51.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (seq. 53.1). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 59.1). No ato, realizou-se a oitiva da vítima Adriane Maria Sene (seq. 75.4) e interrogou-se o réu Luciano Soares da Silva (seq. 75.3). O Ministério Público em alegações finais (seq. 86.1), pugnou pela condenação do acusado às sanções do artigo 129, §9°, do Código Penal c.c as disposições da Lei n. 11.340/2006. Por sua vez, a Defesa, em sede de alegações finais (seq. 91.1), argumentou que o não existem provas suficientes para embasar a condenação do réu, pugnando pela absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 129, in verbis: “Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9° - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade Penas - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. ” A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 5.4), pelos autos de inquérito policial (seq. 5.1), pelo termo de declaração e representação (seq. 5.5), pela portaria (seq. 5.2), pelo laudo de lesões corporais (seq. 5.8), bem como pelos depoimentos colhidos no feito e demais elementos de convicção coligidos aos autos. Quanto à autoria e à eventual responsabilização penal do acusado, cumpre analisar as provas constantes do feito. A vítima Adriana Maria Sene, ao ser ouvida em juízo, relatou que: Conviveu com o Luciano por cerca de nove anos; têm dois filhos juntos; a relação no início era conturbada, no final estava mais tranquila; violência física no começo não existia; a depoente insistiu muito no relacionamento e o Luciano tinha uma ex mulher; tiveram muitas brigas, mas nunca de agressões físicas; na época dos fatos, estavam em processo de separação; desde os fatos estão separados; estavam passando por um momento difícil no relacionamento e decidiram se separar; o Luciano pegou o celular da depoente; havia uma conversa com uma amiga, onde essa amiga relatava que o relacionamento era abusivo; havia brincadeiras dela dizendo para a depoente se divorciar; quando a depoente chegou, o Luciano estava nervoso pois tinha visto aquela conversa; a depoente pegou as crianças e foi comprar cigarro; quando estava saindo com o carro, Luciano veio até o carro e deu alguns socos na depoente; a depoente bateu o carro na frente de casa; os filhos da depoente presenciaram os fatos; o Heitor tinha quatro anos e a Debora cinco; a depoente perdeu o controle do veículo e acabou batendo; estragou apenas o para-choque; a depoente sempre evitou falar que era briga; os filhos comentam com as pessoas dizendo que o pai fez tal coisa com a depoente; eles tocam no assunto, foi algo que marcou; a depoente recorda-se de dois socos no rosto e arranhões; ele colocou a mão dentro da boca da depoente e puxou; a depoente necessitou tomar antibiótico pois a parte interna da boca acabou infeccionando. As lesões foram resultantes da agressão feita por Luciano; houve socos, mas a lesão maior foi pelo puxão na bochecha da depoente, rasgou por dentro; os socos foram no rosto e no braço da depoente; ficaram marcas aparentes, principalmente no braço; a depoente estava dando ré e Luciano veio até a janela do carro; a velocidade era extremamente baixa; o vidro do carro estava um pouco aberto, não sabe dizer em centímetros, estava um pouco mais da metade fechado. O réu Luciano Soares da Silva, ao ser interrogado em juízo, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução. Da análise escorreita dos autos, tem-se que restou devidamente configurada a ocorrência do crime de lesão corporal qualificada, praticado pelo acusado Luciano Soares da Silva contra sua ex-companheira. Veja-se que o conjunto probatório respalda a versão apresentada pela vítima, seja na fase investigativa quanto na fase judicial, no sentido de que o acusado a agrediu fisicamente. A vítima, em juízo, aduziu que conviveu com o réu por cerca de nove anos, possuindo dois filhos, frutos da relação conjugal. Relatou que, desde o início, a relação foi bastante conturbada, contudo, sem agressões físicas. No dia dos fatos, após o réu ter visto uma conversa da vítima com uma amiga, em que ela afirmava para vítima que seu relacionamento com o réu era abusivo, acabou por ficar irritado e, no momento em que a depoente estava saindo de carro com os filhos, o acusado foi até a janela do veículo e desferiu socos e arranhões contra a vítima, fazendo com que esta, inclusive, viesse a bater o carro. As afirmações sobre as lesões sofridas encontram embasamento no laudo de exame colacionado a seq. 5.8, uma vez que o citado documento relata “paciente apresenta lesões compatíveis com marcas ungueais em face e face interna de cavidade oral à esquerda. Hematoma em face à direito. Escoriação e hematoma em MSD”. Como se sabe, a Lei Maria da Penha foi editada justamente para proteger a mulher que, em situação de violência doméstica ou familiar, encontra-se em situação de risco, principalmente em configurações familiares de machismo e violência – como é, a toda evidência, trazida no presente caderno probatório. Com efeito, as agressões praticadas confirmaram a suspeita de abusividade do relacionamento, relatada pela amiga da vítima. Vale esclarecer, neste ínterim, que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, é de se dar especial atenção às palavras das vítimas, até mesmo pela situação de vulnerabilidade em que elas comumente se encontram. Neste sentido, não havendo, nos autos, qualquer contradição ou elementos que a desabonem, não há como se questionar a credibilidade da versão por ela apresentada perante a Autoridade Policial. Com efeito, não há qualquer prova a comprometer o relato da vítima, o qual revelou-se harmônicos e é corroborado pelas demais provas e elementos de informação constantes dos autos. Assim, resta claro e inequívoco que o acusado realmente praticou o crime que lhe foi imputado, eis que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal e na fase investigativa se coadunam no sentido de que ele ofendeu a integridade física e psíquica da vítima, com a agressão física (atestada por laudo). Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA NOS AUTOS – DESACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO –“ (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000094-64.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 22.08.2019) APELAÇÃO CRIME. DELITO DE VIAS DE FATO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 21 DA LEI Nº 3.688/41, C.C. ART. 61, INC. II, ALÍNEA “F”, DO CP) E DE DESACATO (ART. 331 DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PALAVRA DA OFENDIDA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, SENDO SUFICIENTE, SE COERENTE, PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. A palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum, nos crimes da espécie, praticados na intimidade dos lares, em situação de vulnerabilidade, não haver testemunhas, possuindo a palavra da ofendida especial relevância, ainda que isolada. (TJPR – 2ª C. Criminal – ApCrim 0000408-96.2018.8.16.0144 – rel.: Des. José Maurício Pinto de Almeida, J. 26/09/2019) “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL. DELITO DE AMEAÇA CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002291-09.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 12.03.2020) Isto posto, é pacífico o entendimento de que, ainda que isolada (o que não é o caso dos autos, vale dizer), a palavra da vítima se revela suficiente para ensejar a condenação do réu. Nesta perspectiva, salienta-se que tal posicionamento jurisprudencial não exclui a observância do princípio in dubio pro reo, mas busca proteger a vítima e garantir que haja uma atuação judicial eficaz diante dos casos referentes à violência doméstica, no intuito de assegurar uma resposta penal razoável e adequada à conduta cometida. Diante disso, sobressalta a importância da garantia do princípio do livre convencimento motivado do juiz, na medida em que se faz de grande relevância a devida fundamentação do decreto decisório, à luz das provas colhidas. Para tanto, cabe ao juiz analisar as circunstâncias fáticas e o relato apresentado pela vítima, a fim de verificar a consonância entre os elementos probatórios, bem como a veracidade das versões apresentadas pelas partes. Quanto à qualificadora prevista no artigo 129, §9º, do CP, sua incidência é inconteste. Extrai-se dos autos que a vítima era companheira do acusado, mantendo convivência marital na época, evidenciando-se, portanto, a existência de relação doméstica a ensejar a aplicação da Lei n. 11.340/2006. Das teses defensivas No que tange à tese absolutória sustentada pela Defesa do acusado, em sede de alegações finais, tem-se que, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição. Ao contrário do que alega a Defesa, resta amplamente comprovado nos autos que o acusado cometeu o crime que lhe foi imputado. Não há que se falar, portanto, em aplicação do in dubio pro reo. No mais as questões atinentes à dosimetria da pena e ao direito de recorrer em liberdade serão analisadas no momento oportuno. Das agravantes/atenuantes Não existem circunstâncias atenuantes/agravantes. Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal mencionado na denúncia. Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tonando-se imperioso o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu e LUCIANO SOARES DA SILVA como incurso nas sanções penais previstas no artigo 129, §9º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. 1) DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada, é normal à espécie delitiva; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 78.1, não registrando contra si condenações transitadas em julgado; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo não foi devidamente esclarecido, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime, devem ser valoradas negativamente. Isto porque, como é possível extrair dos autos, notadamente do relato da própria ofendida, o réu o praticou o crime na residência da família, na presença dos dois filhos do casal, sendo que as crianças presenciaram o contexto da agressão. Em assim sendo, certo que o trauma gerado pelo ofendido não atingiu tão somente a integridade física da vítima, mas, certamente, gerou danos também psicológicos não só nela, como, e absolutamente, nas citadas crianças, as quais tiveram que presenciar atos altamente reprováveis de agressão advindos de seu genitor contra sua própria mãe, o que agrava a reprovabilidade à conduta. Note-se, ademais, que conforme ponderado pela ofendida, os fatos marcaram os filhos, uma vez que estes comentam sobre as agressões com outras pessoas; g) consequências do delito também devem ser valoradas, uma vez que, segundo a ofendida, os fatos se deram no momento em que estava saindo de casa, em seu veículo, com seus filhos no carona, sendo que devido as agressões, veio a colidir o automóvel e, ainda, teve infecção na boca. h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, considerando a presença de duas desfavoráveis (circunstâncias e consequências) e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (3 meses a 3 anos), fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção, considerando o aumento de 1/8 do intervalo em abstrato para cada circunstância valorada negativamente, pena que entendo suficiente e necessária para a prevenção e reprovação do crime. 2) DA PENA PROVISÓRIA Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena intermediária em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção. 3) DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, levando em conta o fato de o réu ser primário, bem como o quantum de pena aplicada, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Estabeleço, desde já, as seguintes condições mínimas: i) comprovar estar trabalhando ou a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; ii) recolher-se em sua residência no período noturno (das 20h às 6h do dia seguinte) e aos finais de semena; iii) não se ausentar da cidade em que reside ou mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; iv) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, nos termos da Portaria do Juízo Criminal; v) Frequência a grupo de apoio psicológico, recuperação e reeducação organizado pelo Conselho da Comunidade de Catanduvas, quando convocado. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, é irrelevante no caso concreto. Substituição de pena por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa. Incide, ainda, a vedação da súmula n. 588 do STJ. Suspensão condicional da pena O acusado preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, pelo que concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, estabelecendo desde já as seguintes condições: a) comparecimento mensal e obrigatório a este Juízo, a fim de justificar suas atividades, nos termos da Portaria do Juízo Criminal; b) proibição de se ausentar da Comarca pelo prazo superior a 8 dias, sem previa autorização do Juízo; e ainda no primeiro ano do prazo deverá, c) prestar serviços à comunidade, no total de 50 horas, em entidade que será indicada na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 78, §1º e 2º, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Penal; d) Frequência a grupo de apoio psicológico, recuperação e reeducação organizado pelo Conselho da Comunidade de Catanduvas, quando convocado. Direito de recorrer em liberdade Como acima explanado, tendo em vista o lapso de pena aplicado – 11 meses e 7 dias de detenção -, bem como o regime de pena fixado, e considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Indenização mínima Nos termos do tema repetitivo n. 983 do STJ, nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. No caso dos autos, como pontuado pelo Ministério Público, não houve pedido neste sentido na denúncia. Neste sentido, a fixação da indenização implicaria em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porque não houve instrução ou defesa sobre tal questão. Sendo assim, entendo não ser o caso de fixar valor a título indenizatório, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual cobrança pela via própria. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias necessárias em relação às custas e despesas processuais; b) Intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento. Caso não efetuado o pagamento, após infrutífera intimação ou decurso para pagamento após regular intimação, deverá ser comunicada ao órgão competente para a promoção da execução (art. 354, do CN); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se guia de recolhimento. Em seguida, autue-se a Execução da Pena, se for o caso; f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21, da Lei n. 11.340/2006. Catanduvas, data da assinatura digita William George Nichele Figueroa Magistrado
JUNTADA DE CIÊNCIA
14/01/2022, 18:20
RECEBIDOS OS AUTOS
14/01/2022, 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/01/2022, 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/01/2022, 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
14/01/2022, 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
15/12/2021, 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
03/12/2021, 16:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
02/12/2021, 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/11/2021, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/11/2021, 09:38
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
12/11/2021, 09:38
JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS
04/11/2021, 15:50
RECEBIDOS OS AUTOS
04/11/2021, 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/11/2021, 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
27/10/2021, 16:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/10/2021, 16:50
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
27/09/2021, 09:27
RECEBIDOS OS AUTOS
27/09/2021, 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/09/2021, 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
17/09/2021, 08:42
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
17/09/2021, 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/09/2021, 08:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO SOARES DA SILVA
03/09/2021, 01:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
25/08/2021, 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
24/08/2021, 11:59
JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA
24/08/2021, 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:29
MANDADO DEVOLVIDO
17/08/2021, 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2021, 09:31
RECEBIDOS OS AUTOS
16/08/2021, 09:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/08/2021, 15:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/08/2021, 15:20
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/08/2021, 14:31
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/08/2021, 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
13/08/2021, 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 14:20
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
24/05/2021, 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
15/12/2020, 20:40
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
15/12/2020, 10:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/12/2020, 12:55
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
10/12/2020, 14:41
RECEBIDOS OS AUTOS
10/12/2020, 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2020, 00:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/11/2020, 11:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
19/11/2020, 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/11/2020, 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
11/11/2020, 17:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/10/2020, 15:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/10/2020, 18:25
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/09/2020, 14:33
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/08/2020, 12:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/07/2020, 16:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/06/2020, 14:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/05/2020, 15:28
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
15/04/2020, 14:53
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
11/03/2020, 19:24
RECEBIDOS OS AUTOS
11/03/2020, 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/02/2020, 00:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
11/02/2020, 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/02/2020, 18:04
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
06/02/2020, 16:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
30/01/2020, 18:57
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/01/2020, 16:25
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/11/2019, 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0000242-73.2019.8.16.0065
08/11/2019, 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
06/11/2019, 18:25
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
23/10/2019, 15:11
RECEBIDOS OS AUTOS
23/10/2019, 15:11
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
23/10/2019, 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
22/10/2019, 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/10/2019, 16:12
RECEBIDOS OS AUTOS
22/10/2019, 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
22/10/2019, 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/10/2019, 16:02
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
22/10/2019, 16:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/10/2019, 15:57
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
22/10/2019, 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
22/10/2019, 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/10/2019, 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
22/10/2019, 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
22/10/2019, 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
17/07/2019, 21:45
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/04/2019, 14:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/04/2019, 14:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/04/2019, 14:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/04/2019, 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
16/04/2019, 14:49
JUNTADA DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
16/04/2019, 14:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/04/2019, 14:49
RECEBIDOS OS AUTOS
16/04/2019, 14:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE DENÚNCIA
16/04/2019, 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
18/03/2019, 14:20
JUNTADA DE INQUÉRITO POLICIAL
18/03/2019, 14:19
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
19/02/2019, 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
18/02/2019, 17:35
RECEBIDOS OS AUTOS
18/02/2019, 17:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
18/02/2019, 17:35
Documentos
OUTROS
•
03/11/2022, 17:04
OUTROS
•
14/07/2022, 18:42
OUTROS
•
15/12/2021, 17:48
OUTROS
•
15/12/2020, 10:21
OUTROS
•
17/07/2019, 21:45
17/01/2022, 00:00