Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003014-50.2021.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1400 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$16.300,72 Requerente(s): ALEXANDRE JURKIN SA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Verifica-se que a matéria objeto da lide trata acerca da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal ao qual a parte requerente busca declaração de inconstitucionalidade. Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando do tema, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso)
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação – isto porque ainda não houve trânsito em julgado do referido IRDR, conforme se verifica de movs. 527 e seguintes do feito de nº 0023721-67.2017.8.16.0000. 2. Sobrevindo decisão definitiva no IRDR nº 1.711.022-8, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Por fim, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 11 de janeiro de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto