Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS 1. Cite-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de futuro e eventual arbitramento em sede de embargos à execução. 3. Para pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito. 4. O executado poderá efetuar o depósito, oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º, LEF). 5. Não sendo o devedor encontrado: Desde já autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados no caso de citação infrutífera, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e Chave COPEL, desde que o Exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado. No caso de as diligências serem infrutíferas ou não sendo encontrados novos endereços, o que deverá ser certificado pela Secretaria, fica deferida citação por edital. 6. Não sendo efetuado o pagamento: 1. Fica desde já deferida a penhora on line; 1.1. Elabore-se minuta para fins de protocolamento. 1.2. Em sendo positivo o resultado, intime-se o Executado para que, querendo, oponha Embargos à Execução em 30 dias. 2. RENAJUD: no caso de penhora parcial ou infrutífera acima, defiro busca de bens via RENAJUD, sendo de se destacar que a intimação para Embargos à Execução não se renova, ou seja, acaso já efetiva e decorrente da penhora on line, o Executado deverá ser intimado apenas para manifestação em 15 dias nos autos. a) Ao cartório para verificar se o veículo não tem registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio. Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. Existindo, fica desde já indeferido o bloqueio via RENAJUD, bem como a penhora, devendo ser procedido o levantamento da restrição acaso existente. Nesse caso, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. b) Inexistindo tais restrições, defiro a penhora do bem. Lavre-se termo e proceda-se ao bloqueio de circulação. A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Da mesma, intime-se o Executado, com prazo de 15 dias ou em 30 dias para opor, em querendo, Embargos à Execução, se ainda não efetivada penhora anterior e ausente intimação nesse sentido, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. d) Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação. Prazo: 15 dias. e) Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Sendo necessário, depreque-se. f) O Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. g) Da avaliação juntada pelo Exequente, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias. h) Ao final, junto ao Sistema do Detran (Convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, requisitando certidão atualizada do veículo. 3. DO INFOJUD: no caso de ser infrutíferas as diligências acima, defiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que os sigilos bancário, fiscal e de dados constituem direitos fundamentais inseridos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, vejamos: (...). 3. O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que a sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos (EDcl no RHC 39.896/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. em 24.04.2014, v.u). Grifado e negritado não constantes no original. Logo, a relativização do direito fundamental deve levar em consideração a existência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida. Justamente por isso cabe apenas ao Poder Judiciário deferir ou indeferir a providência. Significa dizer que o direito à intimidade não é absoluto, sujeitando-se à eventual mitigação no caso concreto (princípio da proporcionalidade) quando em confronto com outro interesse que mereça tutela jurisdicional. A quebra de sigilo fiscal não está limitada ao processo penal, encontrando permissão legislativa junto ao artigo 198, § 1°, I, do Código Tributário Nacional. Diante disso, observa-se no caso, que busca de bens requerida (informações sobre declarações de imposto de renda e DOI do Executado) é necessária a fim satisfazer direito de crédito do Exequente. Ademais, e com ênfase no processo executivo, a medida se torna necessária a fim de assegurar regular andamento do feito e acesso à Justiça daquele que se alega lesado pelo não pagamento de dívidas. I – Defiro a apresentação das últimas 03 declarações do imposto de renda em nome do Executado por meio do Infojud, cujos resultados deverão ser juntados em único movimento para não tumultuar o feito, bem como do DOI. Após juntada, concedo ao Exequente o prazo de 05 dias para análise, findo o qual, deverá ser ocultada a referida movimentação, devendo os demais atos a serem praticados por meio público. II - Após, vista ao Exequente para requerer o que for de direito em 10 dias, sob pena de suspensão, na forma do artigo 40, da LEF. III – Em seguida, nova conclusão. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito