Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005068-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0005068-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ANGELINO MOREIRA TEIXEIRA representado(a) por ALEXANDRINO MOREIRA DOS SANTOS ESPOLIO DE LEONTINA MOREIRA DA SILA representado(a) por ALEXANDRINO MOREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Creuza Moreira dos Santos 1. ESPÓLIO DE LEONTINA MOREIRA DA SILVA e ANGELINO MOREIRA TEIXEIRA representado por ALEXANDRINO MOREIRA DOS SANTOS propôs “Ação de Reintegração de Posse” em face de CREUZA MOREIRA DOS SANTOS, com a seguinte narrativa fática e fundamentação: a] o Autor é administrador de bens do Espólio, sendo uma de suas atribuições o recebimento de receitas de locação do imóvel sito à rua Francisco Fido Fontana, nº 269, Conjunto Residencial Oswaldo Cruz I, CIC, Curitiba/PR, além de efetuar “o pagamento de despesas deste, inclusive as despesas com inventário, além de preparar o imóvel para venda”; b] a Ré, uma das Herdeiras, solicitou a permanência no imóvel por curto período após o falecimento do pai ANGELINO, pois era cuidadora deste, sendo remunerada para tanto; c] atualmente, transcorridos 36 meses após o falecimento do pai ANGELINO, a Ré encontra-se em lugar incerto e não sabido, desocupou o imóvel há 8 meses, porém permanecendo com a posse deste, pois não entregou as chaves ou desocupou-o; d] em decorrência da situação, o Autor está impossibilitado de cumprir com suas atribuições de inventariante, pois “a receita da locação de parte do imóvel, uma edícula aos fundos, é usada única e exclusivamente em benefício da requerida”. Assim, o Autor sustenta que a Ré indevidamente se apossou do imóvel, caracterizando esbulho possessório, pleiteando, por fim, a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse em seu favor. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 19.4 a 19.16. Deferido o benefício da justiça gratuita, o Autor foi intimado para esclarecer quanto ao interesse no feito ante a evidente desocupação pela Ré do imóvel (seq. 24.1). O Autor informou interesse na posse efetiva do bem, porquanto a Ré persiste na ocupação (seq. 31.1). Concedida a medida liminar (seq. 33.1). Cumprido o mandado de reintegração de posse pelo Oficial de Justiça e citada a Ré (seq. 53.1), esta deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contestação (seq. 58.0). O Autor requereu a condenação da Ré ao pagamento das despesas de água e luz, bem como IPTU relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020 (seq. 57.1). Decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 66.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Na análise dos autos para sentença, verifica-se o pedido adicional formulado pela parte autora. Desta forma, necessária a conversão do feito em diligência, para intimar-se a Autora quanto efetiva pretensão de aditamento da inicial (seq. 57.1), cientificando que na hipótese positiva, aplicar-se-á o disposto no art. 329, do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito