Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003885-40.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$85.603,70 Exequente(s): ATUAÇÃO ASSESSORIA E COBRANÇA S/C LTDA CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DAS ARAUCARIAS Executado(s): BELA VISTA INCORPORAÇÕES LTDA 1. Tendo em vista que transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação (mov. 376.1) sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no parágrafo 1º do artigo 903 do Código de Processo Civil, com espeque no parágrafo 3º do mesmo artigo, expeça-se carta de arrematação e, se for o caso, mandado de imissão na posse. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DAS ARAUCARIAS e outro em face de BELA VISTA INCORPORAÇÕES LTDA. Ao mov. 374.1, o Leiloeiro comunica a arrematação de imóvel de propriedade da executada, pelo valor de R$196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), por Tiago Augusto Wolker. Em contrapartida, há vários débitos a serem satisfeitos com o produto da alienação, quais sejam: a. R$163.749,24 (cento e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), relativo a crédito da União (mov. 350.1); b. R$4.823,92 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), relativo a débito fiscal apontado pelo Município de Curitiba ao mov. 360.2; c. R$4.415,31 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e um centavos), relativo a débito fiscal apontado pelo Estado do Paraná ao mov. 342.2; d. R$139.308,44 (cento e trinta e nove mil, trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), relativo à penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como exequente Claudinei Belafronte (mov. 346.1) - valor referente a honorários advocatícios, conforme certidão de mov. 241.3; e e. o montante relativo ao crédito do condomínio nos presentes autos. Pois bem. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Preferência e prioridade temporal da penhora. A doutrina, ao ensejo do CPC/1973 711, ensinava ‘A prioridade temporal da penhora só gerará para o credor direito de preferência se não existir, para ser solvido, um crédito mais graduado por força da lei’ (Mello Filho. Apontamentos sobre a penhora no Código de Processo Civil. RF 247/419). O preceito é válido, seguramente, para o CPC atual. As preferências a ser observadas são aquelas estabelecidas no CC 955 e ss. e em outras regras específicas. [...] a) ou a preferência decorre da simples penhora, desde que todos os credores se achem em paridade, sem nenhum privilégio de direito material; b) ou a preferência independe da penhora por si mesma, e sim do privilégio fundado no direito material, ou seja, nos direitos reais de garantia [...] O dinheiro será distribuído: a) primeiro, independentemente de penhora, aos credores com título legal de preferência e que apresentarem o título executivo, tais o fisco, o credor por custas, o credor com garantia real, como o credor hipotecário, o credor pignoratício; b) não havendo credores preferenciais, ou em seguida a eles, os credores quirografários, na ordem cronológica das respectivas penhoras. (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Revista dos Tribunais 2016). Denota-se, portanto, que a regra de satisfação dos créditos segundo a anterioridade das respectivas penhoras apenas se aplica quando nenhum dos credores tiver preferência fundada em direito material, a qual se sobrepõe às preferências baseadas em direito processual. Ainda, acerca dos créditos de natureza privilegiada no concurso de credores, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: [...] É possível sintetizar o quadro dos créditos privilegiados da seguinte forma: a) créditos oriundos da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho [...]. b) créditos tributários. Como diz o art. 186 do CTN o crédito tributário ‘prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho’. Nos termos do art. 965, VI, do CC, o privilégio geral dos créditos tributários só ocorre ‘no ano corrente e no anterior’. Todavia essa regra não merece aplicação, pois está em manifesta oposição à regra específica, constante do Código Tributário Nacional. Frise-se que o Código Civil não é lei complementar - exigida para tratar da matéria, conforme dispõe o art. 146, III, b, da Constituição federal. c) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado [...]. e) créditos com privilégio geral. Deste modo, os créditos oriundos da legislação trabalhista têm preferência em relação aos outros créditos, inclusive ao crédito tributário, sendo que o crédito oriundo de honorários advocatícios se equipara ao trabalhista, em razão de sua natureza alimentícia, pois são os frutos do trabalho do advogado e constituem sua remuneração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do REsp nº 1.152.218/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014). (Grifos e omissões intencionais). Ao debruçar-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença da ação revisional. Concurso de credores. Decisão agravada que indefere pedido de levantamento dos valores depositados em juízo em razão da existência de penhora anterior no rosto dos autos em favor da União. Descabimento. Crédito pleiteado pelo agravante oriundo de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ações movidas em face da credora da ação revisional. Anterioridade da penhora inaplicável na hipótese de crédito privilegiado. Art. 908, § 2º do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Preferência. Entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.152.218/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039395-46.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 31.10.2021) (TJ-PR - AI: 00393954620218160000 Campo Mourão 0039395-46.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021). (Grifos intencionais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENDA EM LEILÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. PLURALIDADE DE CREDORES (ART. 908, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). PREFERÊNCIAS MATERIAL E PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DAS DE ORDEM MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONTRA DEVEDOR COMUM EM AÇÕES DIVERSAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA NO CONCURSO DE CREDORES. PAGAMENTO EM PRIMEIRO LUGAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.º 1.152.218/RS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 908, do Código de Processo Civil de 2015, ‘Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências’. 2. ‘Esta Corte entende não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, preferindo o credor trabalhista aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado’ (AgRg no AREsp 537.847/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017). 3. ‘Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal’ (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014). 4. No concurso sobre o produto da alienação de bem constrito, o credor de verba alimentar/trabalhista prefere aos demais, independentemente da existência de penhora anterior sobre o bem. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000154-70.2018.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2018). (Grifos intencionais). Desta forma, considerando que o crédito do terceiro Claudinei Belafronte é relativo aos honorários advocatícios fixados nos autos que tramitam perante a 6ª Vara Cível de Curitiba, conforme certidão de mov. 241.3, estes preferem aos demais créditos dos presentes autos. Prosseguindo-se, o valor deve ser distribuído, independentemente de penhora, para a quitação dos débitos de natureza tributária, porquanto, conforme dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional, estes preferem a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Conforme informado pelo Município de Curitiba ao mov. 360.2, sobre o imóvel arrematado pendem débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os quais, a teor do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, sub-rogam-se no preço da arrematação. Desta forma, considerando a arrematação em hasta pública do bem penhorado, o qual possui débitos de IPTU, em razão da sub-rogação do crédito tributário sobre o respectivo preço, o crédito do Município de Curitiba prefere ao dos demais entes. Quando aos débitos relativos ao Estado do Paraná e à União, consigna-se que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 357/DF, reconheceu a não-recepção do parágrafo único do artigo 187 do Código Tributário Nacional, ante a incompatibilidade da referida norma com a Constituição da República. Desta forma, não há mais preferência do crédito da União em relação aos créditos tributários dos Estados. Quando ao particular, leciona Luís Eduardo Schoueri: "Parece questionável, na Constituição de 1988, a existência da ordem proposta pelo Código Tributário Nacional. Afinal, nada há na Constituição que assegure a preferência do crédito de uma Pessoa Jurídica de Direito Público sobre outra; mais adequado será assegurar a todas as Fazendas Públicas igualdade, repartindo-se o produto da execução entre elas, proporcionalmente ao crédito de cada uma." (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 907). (Grifos intencionais). Extrai-se que o montante total da arrematação perfaz o valor de R$196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais). Subtraído o crédito do terceiro CLAUDINEI BELAFRONTE e do MUNICÍPIO DE CURITIBA, sobeja o montante de R$51.867,64 (cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Considerando a proporcionalidade entre os créditos do Estado do Paraná e da União em relação à soma dos respectivos montantes, tem-se que aquele deverá levantar o montante relativo a 2,62% do crédito e este o montante de 97,37%. Quitadas as obrigações perante o peticionante de mov. 346.2, do Município de Curitiba, do Estado do Paraná e da União, a quantia que sobejar deve ser levantada pelos exequentes. 3. Diante de todo o exposto, determino que o valor da arrematação seja assim distribuído: I. R$139.308,44 (cento e trinta e nove mil, trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos) em favor de Claudinei Belafronte; II. R$4.823,92 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos) em favor do Município de Curitiba; III. R$1.358,93 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) em favor do Estado do Paraná; IV. R$50.503,52 (cinquenta mil, quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos) em favor da União; V. O saldo remanescente, se houver, em favor dos exequentes. 3. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta