Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016930-74.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016930-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$389.748,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO EPP 1. É caso de deferimento do pedido retro. As ações de execução devem ser conduzidas sempre mirando a satisfação do direito de crédito do exequente.
Trata-se de pensamento voltado à satisfação do direito material postulado em Juízo, fim último do Poder Judiciário. É certo que a execução deve tramitar da forma menos onerosa para o devedor, mas também é certo que o que se busca tutelar com o processo, em essência, é o direito do credor representando por título executivo judicial ou extrajudicial. O processo deve ser impulsionado para atingir seu fim, o que não está a ocorrer no caso concreto ante a dificuldade da localização da parte ré. O arresto prévio, que encontra amparo no art. 830 do Código de Processo Civil, é instrumento que se coaduna com o acima asseverado e, no caso dos autos, poderá ser meio eficaz para que finalmente a parte ré venha para se defender e possibilitar o andamento do feito. Assim, além do argumento voltado à proteção do direito material, a possibilidade de arresto prévio também encontra amparo no direito adjetivo. Aliás, sobre a matéria, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO. Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. De fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação. Dessa forma, em interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora.
Ante o exposto, infere-se que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 653 do CPC. Assim, mostra-se plenamente viável o arresto na hipótese em que tenha sido frustrada, em execução de título extrajudicial, a tentativa de citação do executado. Quanto à possibilidade de arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal. Em que pese o referido precedente ter sido firmado à luz da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), é inevitável a aplicação desse entendimento também às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência, aplica-se, por analogia, ao arresto executivo em análise o art. 655-A do CPC, permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line. Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio eletrônico não poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e Lei 8.009/1990), por sua natureza de pré-penhora e considerando o disposto no art. 821 do CPC (dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar): “Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção". REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013. 2. Pelo exposto, com base no art. 830 do CPC, DETERMINO O ARRESTO, dos direitos creditórios do Executado FRANCISCO PAULO LOBRAICO CORDEIRO, provenientes do contrato de alienação junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERA - mov. 270.4, do imóvel Matrícula nº 76.712. 3. Expeça-se ofício ao 5º Registro de Imóveis de Curitiba determinando o levantamento da averbação AV-4 da Matrícula nº 76.712 e o registro do arresto agora determinado. 4. Do cumprimento da diligência intime-se a parte credora para manifestação, bem como para postular o que entender para a efetivação da citação da parte contrária. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto