Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025928-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0025928-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.096,05 Exequente(s): BONS AMIGOS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Executado(s): MAURILIO DOS SANTOS 1. Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos opostos em mov. 135.1, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73. CARGA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2016). 2. No caso, não tendo a Corte a quo intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente. Precedentes: EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/8/2010; REsp 1.526.672/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; REsp 1. 295.807/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/5/2013; AgInt no REsp 1.372.919/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2017; REsp 1.080.808/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/6/2009. 3. O fato de ter havido carga dos autos pelo ente fazendário não supre, por si só, a exigência da intimação pessoal da parte embargada para apresentar contrarrazões em julgamento de aclaratórios com efeitos infringentes. Nesse sentido: REsp 775. 553/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/09/2008 e REsp 264.259/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 11/11/2002, p. 177. 4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1275903 RS 2011/0211634-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. Por haver a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC 2015 deve ser intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias. V.V. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO - DESNECESSIDADE. Não havendo modificação no conteúdo meritório da do aresto atacado, é desnecessário o cumprimento do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC". (TJ-MG - ED: 10024130293871002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) 3. Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025928-36.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0025928-36.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.096,05 Exequente(s): BONS AMIGOS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Executado(s): MAURILIO DOS SANTOS Relatório A parte executada interpôs exceção de pré-executividade, mov. 121.1, aduzindo, em breve síntese, a prescrição intercorrente da cobrança do título executivo, em razão da demora de mais de 03 anos para ocorrência da citação válida da executada. Por fim, baseou a exceção de pré- executividade como sendo questão de ordem pública e pugnou pela concessão de justiça gratuita em seu benefício. Intimada a se manifestar, a parte exequente rechaçou a tese de desídia (mov. 130.1). É o relatório. Fundamentação 1. A exceção de pré-executividade tem por objetivo analisar questões de ordem pública, podendo ser oposta a qualquer tempo, inclusive, reconhecida de ofício pelo juiz. 2. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o tema é pacificado, no sentido de se tratar de defesa simples do devedor/executado, quando da submissão da parte aos atos executivos, essencialmente, quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. 3. Ressalto que, em ambas as situações, devem estar munidas de provas bastantes e suficientes, ou seja, contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao Juízo a ilegalidade de seu cabimento, antes mesmo da efetivação da penhora. 4. Neste viés, a exceção de pré-executividade, que nada mais é do que a defesa do executado sem a segurança do juízo, é o exercício do princípio do contraditório no estreito rito da execução. 5. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, ou seja, é cabível quando ataca vícios de forma, por não atender o título executivo os pressupostos do artigo 618, do Código de processo Civil, ou a falta de condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. 6. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos limites da exceção de pré-executividade: “A sistemática processual exige a segurança do juízo como pressuposto ao oferecimento dos embargos do devedor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a dispensa desse pressuposto apenas em hipóteses excepcionais, limitando a argüição, por meio de petição nos próprios autos da execução, à nulidade do título, por ausência de seus pressupostos formais.” (STJ - REsp nº 180.734-RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) 7. Isto significa que, somente “As matérias de ordem pública podem ser arguidas, a qualquer tempo sem forma de ação, em qualquer instância e não geram preclusão. Isto porque, tratando-se de pressupostos processuais e condições da ação, delas o juiz conhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, se delas o juiz conhece de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, emerge evidente que o executado poderá, alertá-lo, quanto à inexistência dos pressupostos de admissibilidade, também a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição, sem necessidade de garantia do juízo, via de Exceção de Pré-Executividade.” (José Vilaço da Silva - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A EXECUÇÃO FISCAL - Publicada na Revista de Estudos Tributários nº 11 - JAN-FEV/2000, pág. 11 - grifei). 8. Tal posição é firme na doutrina e na jurisprudência, sem vacilação. 9. Nesta esteira, colaciono decisórios que corroboram este entendimento: “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - MUNICÍPIO DE BOITUVA – OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Matéria que não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade - Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP 10023341620158260082 SP 1002334-16.2015.8.26.0082, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 31/08/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2017)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS AFASTADOS. 1. No tocante às execuções fiscais, é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Verbete n. 393 da Súmula do STJ. 2. In casu, a agravante ajuizou ação ordinária para reconhecimento de imunidade tributária, processo 001/1150108663, em que restou indeferida a tutela provisória, não havendo falar em suspensão da execução em razão deste feito paralelo. 3. Honorários afastados: da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabem honorários, muito menos de forma indireta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076476514, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076476514 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)” 10. No caso em tela, a parte excipiente alega, inicialmente, que o direito de cobrança da parte exequente está prescrito em função da ausência de citação dos executados. 11. Faz-se mister entender que a interposição da demanda executiva suspende o prazo prescricional conforme previsão legal, artigo 206, do Código de Processo Civil, pelo que há a interrupção da contagem do prazo, vide artigo 202, do mesmo diploma legal. 12. Após a análise minuciosa dos autos, verifico que a nota promissória foi firmada em 01/12/2016, sendo que a ação fora proposta em 26/09/2017, tendo desde então o exequente realizado diversas tentativas de citação do executado, não cabendo imputar-lhe desídia em sua conduta. 13. Nesta esteira, tem-se que a alegação de prescrição não merece prosperar. 14. Ressalto que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos, como previsto no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, acerca do qual junto decisões que corroboram o entendimento deste Juízo. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 106 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECURSO DE QUASE SETE ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO OU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXEQUENTE QUE DEVE ZELAR PELO BOM ANDAMENTO DO FEITO, E NÃO O FAZENDO, DEVE ARCAR COM A CONSEQUÊNCIA DE SUA INÉRCIA, CONSUBSTANCIADA NO PERECIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00016808620098190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL, Relator: MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2016, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2016)” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. PRESCRIÇÃO. OCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 2. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exeqüendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. 3. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.(TJ-DF 20170310053265 DF 0003949-76.2008.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2017. Pág.: 161-174)” “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - CLÁUSULA RESOLUTIVA - VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANTECIPAR O PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL A SER CONTADO DO VENCIMENTO FINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - EXEGESE DO ART. 28, DA LEI Nº 10.931/2004. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1496820-2 - Andirá - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 17.08.2016) (TJ-PR - APL: 14968202 PR 1496820-2 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 17/08/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1878 05/09/2016)” 15. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 16. No mais, os documentos acostados pelo executado não se mostrar aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica arguida, razão pela qual indefiro o benefício de justiça gratuita pleiteado. 17. Intime-se o exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 18. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL