Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0029920-63.2017.8.16.0014. 1. Em petição de evento 118.1, os advogados Thaísa Comar Faune e Fabio Giorgi Infante argumentam que atuaram defendendo os interesses da empresa Belagrícola, inclusive na presente demanda (procuração – evento 1.2 e substabelecimento – evento 1.4), porém, a empresa revogou os poderes a eles outorgados, em 15/07/2021. Prosseguem afirmando que, em outros processos, a empresa Belagrícola está se insurgindo quanto ao recebimento dos honorários de sucumbência pelos antigos procuradores, alegando que o recebimento da verba honorária de sucumbência não fazia parte do pactuado pelas partes. No entanto, os advogados alegam que não há qualquer documento formalizado, em que conste que aceitaram renunciar os honorários sucumbenciais. Dessa forma, requereram a intimação da empresa para que esta apresentasse documento demonstrando que os advogados concordaram em transferir os honorários sucumbenciais a ela. Esclareceram, ainda, que a empresa, em outros processos, argumentou que o pacto existente entre as partes estaria em conformidade com o decidido na ADI 1194 / DF. Todavia, os advogados impugnaram tal alegação, asseverando que o entendimento estabelecido na referida ADI só se aplicaria ao presente caso se o acordo fosse expresso, o que não ocorreu, uma vez que não renunciaram o direito ao recebimento de seus honorários de sucumbência. Desse modo, defendem que, na ausência de ajuste expresso, aplica-se o disposto no Artigo 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Diante do trabalho realizado neste feito, pleiteiam: a) a reserva de honorários de sucumbência proporcionais até a data da revogação de seus mandatos, qual seja, 15/07/2021; b) a inclusão no polo ativo dos presentes autos, para fins de receberem os honorários que lhes são de direito. No despacho de evento 120.1, determinou-se a intimação da empresa Belagrícola para se manifestar quanto às informações apresentadas pelos advogados em petição de evento 118.1. Por seu turno, a empresa se manifestou nos eventos 123.1. Inicialmente, esclareceu que os antigos procuradores ajuizaram ações declaratórias perante a Justiça do Trabalho, com o fim de assegurar os citados honorários (Ação n. 0000761-73.2021.5.09.0663, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR). Acrescenta que na ação trabalhista movida pelo Sr. Fábio Giorgi Infante contra a Belagrícola (Autos n. 0000760-88.2021.5.09.0663, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Londrina), o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via processual, bem como pela falta de interesse processual para requerimento de mera declaração de direito aos honorários advocatícios, e pela falta de competência da Justiça do Trabalho. Após, aduz que a empresa Belagrícola e os advogados Dra. Thaísa e Dr. Fabio tinham uma relação empregatícia, sob o regime da CLT. Além disso, aduz que foi firmado entre as partes pacto no sentido de que os honorários sucumbenciais das ações em que interviessem seriam destinados ao empregador, pois este último já assegurava o pagamento de salários e demais benefícios trabalhistas. Assim, defende que, nos termos do artigo 444 da CLT, o contrato de trabalho admite pactos acessórios tácitos, a exemplo do que foi ajustado no caso específico em relação aos honorários sucumbenciais. Desta forma, defende que é necessária a decretação de suspensão processual, com fulcro no artigo 313, V, do CPC/2015, diante da existência de questão de prejudicialidade externa, em vista das diversas ações iniciadas, quanto à questão da titularidade dos honorários sucumbenciais. Sustenta também que, quando há discordância entre as partes sobre verbas honorárias, deve a questão ser discutida em ação autônoma. Alega, ainda, que não há que se falar em eventual preferência no recebimento de verbas honorários, sobre o crédito exequendo, pois constituem verba acessória. Ao final, a empresa Belagrícola requer: a) a suspensão de qualquer pagamento de honorários em favor do Dr. Fábio e da Dra. Thaisa, até prolação de decisão definitiva sobre o assunto, nas Interpelações Judiciais 0040591-09.2021.8.16.0014 (distribuída perante a 9ª Vara Cível deste Foro Central e Comarca, contra a Dra. Thaisa Comar Faune) e 0040594- 61.2021.8.16.0014 (distribuída perante a 3ª Vara Cível deste Foro Central e comarca contra o Dr. Fábio Giorgi Infante; b) a não inclusão dos antigos procuradores no polo ativo dos presentes autos. É o relatório. De início, houve a fixação de honorários advocatícios em 30/06/2017 em 10% sobre o valor total do débito (evento 13.1). Houve a atuação parcial dos advogados destituídos entre 09/05/2017 e 15/07/2021. Sabe-se que os honorários sucumbenciais constituem direito do próprio advogado, não se confundindo com eventuais verbas a que a parte tenha direito. É o que estabelece o Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/1994) em seus artigos 21 e seguintes: Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Ainda, dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. Contudo, no presente caso, a sua fixação deve ocorrer em ação autônoma. Com efeito, os honorários advocatícios inicialmente fixados em execução de título extrajudicial são provisórios, de modo que podem sofrer alteração durante o curso do processo, o que impede a pretendida reserva de honorários com fixação de um percentual pela atuação parcial no feito. A própria tramitação da execução, ainda em andamento, impede a fixação de percentual pela atuação parcial, uma vez que não é possível o rateio da verba honorária, sem a conclusão do processo, impossibilitando uma quantificação parcial. Ademais, no presente caso, há discussão em relação à verba honorária, pois a Belagrícola aduz que celebrou pacto com os advogados cujos mandatos foram destituídos, prevendo que os honorários advocatícios das ações em que interviessem seriam destinados ao empregador. Nesse contexto, não é possível a pretendida reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1925140 - PR (2021/0194293-3) DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Carlos Araúz Filho, com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 107): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 130-139), o agravante alegou a existência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 Sustentou, em síntese, que a cobrança dos honorários advocatícios pode ocorrer no bojo da execução em que o patrono foi destituído. Requereu, dessa forma, o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 184-194). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando o insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta apresentada (e- STJ, fls. 245-247). Brevemente relatado, decido. De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o advogado que atuou no processo e que fora destituído efetuar a cobrança dos honorários advocatícios nos autos da execução. Com efeito, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e- STJ, fl. 109): Verifica-se que o agravante Carlos Araúz Filho atuou como causídico da exequente Primeva Coopemibra - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil desde o dia 07/07/2011 (mov. 1.22, pág. 99), no entanto, em razão da cessão de crédito realizada entre a referida empresa e a agravada Agropecuária eImobiliária Pantaneira Ltda (mov. 44.3, págs. 562/565), o mandato a ele outorgado foi revogado na data de11/12/2017 (mov. 44.6, pág. 589), havendo alteração no polo ativo da execução, bem como na representação processual, o que foi homologado pelo Juízo de origem (mov. 47.1, pág. 595). Pois bem. De acordo com o artigo 24, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), o advogado pode oferecer pretensão de recebimento dos honorários contratuais na mesma ação em que atuou: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier". Porém, como visto, em 11/12/2017, os poderes a ele outorgados foram revogados, o que afasta a norma prevista no artigo 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, cabendo ao agravante intentar demanda autônoma para pleitear os direitos decorrentes dos honorários sucumbenciais. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Colegiado estadual entendeu não ser possível a cobrança dos honorários advocatícios nos autos da execução quando revogado o mandato conferido ao advogado. De fato, esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, dos poderes outorgados ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência nos autos da execução. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1695355/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO QUE NÃO ATUA MAIS NO FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, não incide nas hipóteses em que o advogado deixou de representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.450.895/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50. 2. Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes do STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"(AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2019) Dessa forma, constata-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(STJ - AREsp: 1925140 PR 2021/0194293-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0037243-59.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 30.11.2020)(TJ-PR - AI: 00372435920208160000 PR 0037243-59.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 30/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu a reserva de honorários advocatícios de sucumbência Pedido deduzido por patrono destituído pelo Banco exequente Instauração de controvérsia envolvendo partilha da honorária sucumbencial Questão que desborda dos limites da lide, comportando discussão em via autônoma Precedentes do STJ Recurso negado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2210060-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 08/11/2016) Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais aos peticionários de evento 118.1. Pelas mesmas razões, indefiro a inclusão dos referidos advogados no polo ativo da presente execução. 2. No mais, certifique a Escrivania se houve retorno da carta precatória expedida em evento 101.1 e, em caso, negativo solicitem-se novas informações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta